Quinta Turma aplica insignificância em furto de R$ 70, apesar do concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal contra duas mulheres acusadas de furtar gêneros alimentícios em um supermercado no interior de São Paulo. Para o colegiado, o fato de se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância.

As mulheres foram denunciadas por subtrair dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados – produtos avaliados em quase R$ 70, menos de 10% do salário mínimo vigente à época.

Em primeiro grau, foi reconhecida a excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal (estado de necessidade), além da atipicidade material da conduta. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade material da conduta, tendo em vista o valor dos bens e o fato de que a vítima não teve prejuízo, pois tudo foi restituído.

Qualifica​​dora

Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

Para o ministro, no caso analisado, as circunstâncias do crime permitem que seja aplicado o princípio da bagatela, ou da insignificância. Ele mencionou julgados da própria Quinta Turma em que o princípio foi aplicado a despeito da qualificadora do concurso de agentes.

“Na hipótese desses autos, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora – o concurso de agentes –, os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido”, explicou o ministro.

Inexpressividade d​​a lesão

Todavia, ao conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, Reynaldo Soares da Fonseca ressalvou que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode tornar deficiente a proteção do bem jurídico tutelado pela lei penal.

Segundo o relator, “não se deve abrir muito o espectro de sua incidência”, que precisa estar limitado a situações nas quais seja reconhecida a inexpressividade da lesão. Ele lembrou, por exemplo, que a reiteração criminosa – conforme estabelecido em diversos precedentes da Terceira Seção do STJ – inviabiliza a insignificância, salvo quando a medida se revelar socialmente recomendável no caso concreto.

Leia o acórdão.

Alterações substanciais na lei 9.099/95, acerca da Audiência de Conciliação

Na data de 24 de abril desse ano, o Presidente da República, sancionou a alteração na lei 9.099/95.

lei 13.994 de 2020, visando dar mais celeridade nas audiências no âmbito dos Juizados Especiais, colocou de fato e de direito a tecnologia nas salas de audiência.

Agora a conciliação, uma vez obtida será reduzida a termo e homologada pelo Juiz proferindo já a sentença, tendo força de título executivo. (Título Executivo Judicial).

Outro fator de fundamental importância nos tempos de pandemia que vivemos, é o emprego do uso de tecnologia para a execução da audiência à distância. Nesse aspecto, um avanço muito grande, pois em várias as situações a parte tem que se deslocar quilômetros e quilômetros, para comparecer em uma audiência, muitas vezes, infrutífera.

E é sobre o comparecimento, que a lei traz outra novidade, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. Dando mais celeridade e importância à composição.

Fonte: https://glauberrogeris.jusbrasil.com.br/noticias/835835925/alteracao-na-lei-9099-95?ref=feed

Federação Nacional dos Advogados critica crise política e sai em defesa da democracia

A Federação Nacional dos Advogados publicou um manifesto em favor da democracia. O documento afirma que no momento em que as autoridades deveriam estar dedicadas a salvar vidas e consolar as milhares de famílias dos mortos por covid-19, a nação “teve de assistir ao espetáculo grotesco de cinismo, disputa por poder e desprezo à Constituição e à própria democracia”.

Ainda segundo o manifesto, mesmo sem intenção, Bolsonaro e Sergio Moro prestaram um grande serviço ao povo brasileiro, evidenciando, uma vez mais, que agem contra as regras democráticas para satisfazer seus desejos e interesses pessoais, mostrando-se, portanto, inabilitados para dirigir os nossos destinos.

A Federação afirma ainda que os advogados têm o dever de assumir protagonismo, porque calar agora seria omissão grave, e convoca a advocacia brasileira para uma vigília em prol da democracia.

O documento é assinado por Oscar Alves de Azevedo, presidente da Federação, e Antonio Ruiz Filho, presidente da Comissão de Defesa da Democracia e de Prerrogativas e sócio do escritório Ruiz Filho Advogados.

Leia o manifesto na íntegra.

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MANIFESTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS EM DEFESA DA DEMOCRACIA

No momento em que as mais altas autoridades públicas do País deveriam estar dedicadas a salvar vidas e consolar as milhares de famílias dos nossos mortos por covid-19, além de cuidar dos funestos reflexos que essa crise provoca na vida de todos nós, a nação, entre estarrecida e perplexa, teve de assistir ao espetáculo grotesco de cinismo, disputa por poder e desprezo à Constituição e à própria democracia.

O ex-ministro da Justiça Sergio Moro deixou o cargo, não sem antes imputar condutas graves ao presidente Bolsonaro, confirmando suspeitas e reafirmando abusos de poder, improbidades, crimes comuns e de responsabilidade. O presidente, de seu turno, fez revelações chocantes sobre a relação tempestuosa que mantiveram nesse curto período de governo, ainda atacando o caráter do suposto herói nacional, aquele mesmo ex-juiz federal para quem os fins justificavam os meios, a despeito do seu dever legal de imparcialidade e isenção.

Com tudo isso, tornaram-se objeto de investigação criminal, já requerida perante o STF, não podendo prescindir, nessa delicada posição que passam a ocupar, do seu sagrado direito de defesa. A par disso, é necessário proceder a apuração séria e determinada para responsabilizar, às últimas consequências, os infratores da lei.

Mesmo sem intenção, prestaram eles um grande serviço ao povo brasileiro, evidenciando, uma vez mais, que agem contra as regras democráticas para satisfazer seus desejos e interesses pessoais, mostrando-se, portanto, inabilitados para dirigir os nossos destinos.

Nesse contexto, advogados têm o dever de assumir protagonismo, porque calar agora seria omissão grave. Incumbe à advocacia defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, além de pugnar pela boa aplicação das leis – é o que nos impõe o art. 44 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

A Federação Nacional dos Advogados convoca a advocacia brasileira para uma vigília em prol da democracia. Não vamos admitir que a nossa Constituição cidadã seja rasgada. Não vamos descuidar dos direitos fundamentais da nossa gente. Vamos resistir bravamente a todo ato ou conduta de autoridade pública que viole o direito e que se torne empecilho para a construção de uma sociedade livre, solidária, com igualdade de oportunidades e justiça.

Oscar Alves de Azevedo

Presidente da Federação Nacional dos Advogados

Antonio Ruiz Filho

Presidente da Comissão de Defesa da Democracia e de Prerrogativas

Fonte: https://migalhas.com.br/quentes/325571/federacao-nacional-dos-advogados-critica-crise-politica-e-sai-em-defesa-da-democracia

Desistência formal garante nomeação do próximo classificado em concurso

Candidata classificada fora do número de vagas em concurso público pode ser nomeada e tomar posse após desistência formal de candidata selecionada. Decisão do juiz de Direito Wilton Müller Salomão, da 5ª vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, considerou cláusula de edital que em caso de desistência formal da inclusão, prossegue a chamada dos demais candidatos.

A candidata aduziu que foi classificada e aprovada fora do número de vagas em concurso público para soldado no corpo de bombeiros. Entretanto, após desistência de candidata pertencente ao número de vagas, ela seria a próxima da lista de classificação. Requereu, portanto, a permanência no certame sendo nomeada e empossada no cargo.

O ente público, por sua vez, afirmou que a concessão afrontaria o princípio da isonomia e teceu esclarecimentos sobre a cláusula de barreira, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a candidata foi considerada apta em todas as fases tendo sido habilitada ocupando a 30ª posição de 50 vagas existentes e o ente público convocou classificados até a posição 29, ficando excluída a autora que ocupa a posição 30.

Entretanto, o magistrado considerou que devido a desistência de candidata pertencente ao número de vagas, deveria ser aplicada cláusula supratranscrita do edital que diz que no caso de desistência formal da inclusão, prossegue a chamada dos demais candidatos observando a ordem classificatória.

“Assim, mesmo de forma excepcional, é possível que o candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital tenha convolado em direito subjetivo a sua inicial expectativa de nomeação, desde que verificada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.”

Sendo assim, julgou procedente o pedido a fim de reconhecer o direito subjetivo de nomeação e posse da candidata ao cargo.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua pela candidata.

  • Processo: 5295930.64.2018.8.09.0051

Veja a decisão.

 

Fonte: https://migalhas.com.br/quentes/325578/desistencia-formal-garante-nomeacao-do-proximo-classificado-em-concurso

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