Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa varejista que apontava irregularidade no polo ativo de ação de despejo movida por apenas parte dos locadores. Para o colegiado, não é necessário que todos os proprietários figurem no polo demandante da ação de despejo.

O contrato de locação entre os proprietários do imóvel e a empresa foi firmado em 2011 e tinha validade até 2016. Nesse período, um dos proprietários morreu, e seus bens foram repartidos entre quatro herdeiros.

O locador original remanescente e um dos herdeiros ajuizaram ação de despejo contra a empresa após o término do contrato, em março de 2016. Na contestação, a empresa locatária alegou que seria necessário proceder à regularização do polo ativo da ação, para incluir os demais herdeiros do falecido.

Interpretação corr​​​eta

Indeferido o pedido, a ação foi julgada procedente, determinando-se o despejo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a apelação. No recurso especial, a empresa sustentou que a falta de formação do litisconsórcio ativo necessário deveria levar à extinção da ação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, foi correta a interpretação do TJSP sobre a controvérsia. Ela lembrou que, como previsto no artigo 2º da Lei de Locações, haverá solidariedade entre os múltiplos locadores ou os múltiplos locatários de um imóvel, se o contrato não dispuser em sentido contrário; no entanto, a solidariedade não leva obrigatoriamente à formação de litisconsórcio.

Ela disse que, quando existem diversos locatários para um mesmo imóvel, a jurisprudência do STJ entende que há litisconsórcio passivo necessário, e todos eles devem ser citados na ação de despejo para que possam ser alcançados pelos efeitos da sentença.

Direito de ​ação

Por outro lado – prosseguiu a relatora –, não subsistem os motivos que levam à necessidade de formação de litisconsórcio quando se trata de imóvel com múltiplos locadores, pois, entre outras razões, os proprietários prescindem dessa garantia.

“Acerca do tema do litisconsórcio ativo necessário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que sua aceitação deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de acesso à Justiça”, afirmou a ministra.

Para o caso em discussão, Nancy Andrighi apontou que a solução deve seguir a regra do artigo 1.314 do Código Civil, a qual estabelece que cada coproprietário, entre outras prerrogativas, pode reivindicar a coisa de terceiro e exercer todos os direitos compatíveis com o caráter indivisível do condomínio.

Para a relatora, tal regra permite que qualquer um dos condôminos exerça a prerrogativa de encerrar o contrato de locação.

Notificação pr​​​évia

Outro ponto defendido pela empresa recorrente era a necessidade de notificação prévia da intenção de encerrar o contrato, antes do ajuizamento da ação de despejo.

A ministra refutou essa alegação e considerou que é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 dias seguintes ao fim do prazo do contrato.

Leia o acórdão.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Acao-de-despejo-nao-precisa-de-todos-os-proprietarios-do-imovel-no-polo-ativo.aspx

CNJ prepara recomendação sobre proteção de dados

O grupo de trabalho do CNJ, que trata da política de acesso às bases de dados processuais dos Tribunais, se reuniu para preparar a minuta de recomendação aos Tribunais sobre a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A proposta deverá ser colocada em consulta pública no próximo mês para receber sugestões da sociedade.

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O GT do CNJ foi instituído pela portaria 63/19, com a responsabilidade de elaborar estudos e propostas voltadas à política de acesso às bases de dados processuais dos Tribunais, em especial quando se trata de sua utilização para fins comerciais. Além dos conselheiros e juízes auxiliares do CNJ, integram o GT magistrados de todos os ramos da Justiça e acadêmicos.

LGPD

A lei 13.709/18 estabeleceu regras de coleta e tratamento de informações de pessoas, empresas e instituições públicas, os direitos de titulares de dados, as responsabilidades de quem processa esses registros, as estruturas e formas de fiscalização e eventuais reparos em caso de abusos na prática. Segundo a norma, dados pessoais são informações que podem identificar alguém.

Dentro do conceito, foi criada uma categoria chamada de “dado sensível”, consubstanciada em informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para evitar formas de discriminação.

A LGPD ainda previu uma série de obrigações, como a garantia da segurança dessas informações e a notificação do titular em caso de um incidente de segurança. As novas regras entram em vigor em agosto de 2020.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/320805/cnj-prepara-recomendacao-sobre-protecao-de-dados

Trabalhador que apresentou atestado e foi à praia tem mantida condenação por má-fé

Um trabalhador que apresentou atestado médico com afastamento e postou foto na praia nas redes sociais teve mantida condenação por má-fé. Decisão é da 4ª câmara do TRT da 15ª região.

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O ex-funcionário ajuizou ação contra a empresa pleiteando verbas trabalhistas alegando que trabalhava em condições insalubres, e que adquiriu doença ocupacional. A empresa, por sua vez, disse que fornecia equipamentos de segurança e alegou má-fé do funcionário.

Em 1º grau, laudos periciais e depoimentos demonstraram que as atividades não eram insalubres e que houve contradições nos depoimentos. Quanto à má-fé, ele foi condenado, devendo arcar com multa de R$ 500.

Ao analisar o recurso, o colegiado considerou que o reclamante alterou a verdade dos fatos após apresentar atestado médico por ruptura de tendões, pelo qual deveria permanecer afastado do trabalho por 2 dias, sendo que, no período seguinte, estava viajando para praia, conforme postagens nas redes sociais.

“O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.”

A relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, destacou que a conduta do litigante de má-fé deve ser sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e tribunais, “que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo“.

O colegiado negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a condenação.

O escritório Aceti Advocacia atua no caso.

Veja a decisão.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/320811/trabalhador-que-apresentou-atestado-e-foi-a-praia-tem-mantida-condenacao-por-ma-fe

Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal

​​Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada.

Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor – mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício – atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição – pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado – e também o princípio do contraditório – pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Direito pess​​oal

Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos.

A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”, observou a ministra.

Presunção de hipossufic​​​iência

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.

Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.

Qued​​​a de padrão

Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.

Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

“Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto”, concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Gratuidade-em-acao-de-alimentos-nao-exige-prova-de-insuficiencia-financeira-do-responsavel-legal.aspx

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