TRT-8: Condenação em sucumbência ao beneficiário de justiça gratuita é inconstitucional

O pleno do TRT da 8ª região declarou a inconstitucionalidade da condenação de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita. O colegiado invalidou artigo trazido pela reforma trabalhista sob a justificativa de que o dispositivo causa obstáculo para aqueles que realmente precisam da Justiça do Trabalho.

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Reforma trabalhista

O artigo discutido é o 791-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista. Ele dispõe o seguinte:

“Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”    

No entendimento dos desembargadores, o artigo viola os princípios e garantias fundamentais consagrados pela CF, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana; princípio da igualdade; garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita e princípio de amplo acesso à jurisdição.

Relator, o desembargador Gabriel Velloso Filho, afirmou que algumas medidas aprovadas pela reforma trabalhista violaram profundamente o direito do trabalhador, causando obstáculo ao acesso à Justiça.

“Nós hoje temos dois anos de promulgação da reforma trabalhista e o Tribunal decidiu tirar esse dispositivo da ordem jurídica. Então, o Tribunal considerou que é inconstitucional e, portanto, aqueles que são beneficiários da justiça gratuita, que são necessitados, eles, assim como litigantes do processo civil, não precisam pagar honorários advocatícios. Eles estão isentos. Esse é um pleito antigo. É um pleito histórico. Nós esperamos que vá contribuir para aquelas pessoas que realmente precisam da Justiça do trabalho. Que elas não se sintam desestimuladas e com medo de ingressar na Justiça, sabendo que podem pedir um direito que eles reconhecem como seu e acabam saindo devendo muito mais do que pediram.”

Informações: TRT-8

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/320197/trt-8-condenacao-em-sucumbencia-ao-beneficiario-de-justica-gratuita-e-inconstitucional

Google é condenado a desindexar de sua busca nome de policial absolvido

Um policial militar absolvido do crime de prevaricação ingressou com ação na justiça fluminense pleiteando seu direito ao esquecimento. Requereu, para tanto, que o buscador Google fosse condenado a desindexar seu nome das reportagens que, à época, noticiaram seu envolvimento no crime. Também requereu que os jornais Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo fossem obrigados a retirar do ar as referidas reportagens. Pleiteou, ainda, dano moral.

Direito ao esquecimento é tema que tem sido debatido pela doutrina

Divulgação

A decisão consta de projeto de sentença publicado na última terça-feira (4/2) e homologada pelo 29º Juizado Especial Cível, Regional de Bangu, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

As reportagens narram um episódio no qual o autor da ação, junto de mais nove policiais, participa da recepção de propina paga por traficantes. Posteriormente, o episódio resultou em ação penal na qual o policial foi acusado — e absolvido — do crime de prevaricação.

O pedido foi julgado parcialmente procedente: o Google foi condenado a desindexar o nome do policial do resultado de buscas da ferramente “Google Search”, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 10 mil. Mas os dois jornais não terão que retirar as reportagens do ar. Por fim, o pleito de dano moral também foi indeferido.

Para chegar a esse resultado, a decisão identificou uma colisão entre o direito fundamental à honra (do policial) e o direito à liberdade de imprensa (dos réus). No passo seguinte, constatou que a liberdade de expressão não é absoluta, valendo-se de precedente do STJ segundo o qual a existência de circunstâncias excepcionais pode impor limites a essa liberdade.

Também mencionou julgado do STF, segundo o qual a evolução cultural da sociedade “confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória — que é a conexão do presente com o passado — e a esperança — que é o vínculo do futuro com o presente —, fez clara opção pela segunda”.

Sem interesse público

Além disso, o julgado registra que existem “circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo”.

Razoável anonimato

Segundo a decisão, o direito ao esquecimento “não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca”.

Também tentou deixar claro que o acesso a informações continuaria assegurado, já que as reportagens continuarão no ar. Para encontrá-las, contudo, “a busca deverá conter critérios relativos a esse conteúdo, seja em conjunto com o nome da autora [do policial], seja de forma autônoma”.

0022314-41.2019.8.19.0204

FONTE: CONJUR

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