Um policial militar absolvido do crime de prevaricação ingressou com ação na justiça fluminense pleiteando seu direito ao esquecimento. Requereu, para tanto, que o buscador Google fosse condenado a desindexar seu nome das reportagens que, à época, noticiaram seu envolvimento no crime. Também requereu que os jornais Folha de S. Paulo e O Estado de S. Paulo fossem obrigados a retirar do ar as referidas reportagens. Pleiteou, ainda, dano moral.

Direito ao esquecimento é tema que tem sido debatido pela doutrina

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A decisão consta de projeto de sentença publicado na última terça-feira (4/2) e homologada pelo 29º Juizado Especial Cível, Regional de Bangu, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

As reportagens narram um episódio no qual o autor da ação, junto de mais nove policiais, participa da recepção de propina paga por traficantes. Posteriormente, o episódio resultou em ação penal na qual o policial foi acusado — e absolvido — do crime de prevaricação.

O pedido foi julgado parcialmente procedente: o Google foi condenado a desindexar o nome do policial do resultado de buscas da ferramente “Google Search”, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 10 mil. Mas os dois jornais não terão que retirar as reportagens do ar. Por fim, o pleito de dano moral também foi indeferido.

Para chegar a esse resultado, a decisão identificou uma colisão entre o direito fundamental à honra (do policial) e o direito à liberdade de imprensa (dos réus). No passo seguinte, constatou que a liberdade de expressão não é absoluta, valendo-se de precedente do STJ segundo o qual a existência de circunstâncias excepcionais pode impor limites a essa liberdade.

Também mencionou julgado do STF, segundo o qual a evolução cultural da sociedade “confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória — que é a conexão do presente com o passado — e a esperança — que é o vínculo do futuro com o presente —, fez clara opção pela segunda”.

Sem interesse público

Além disso, o julgado registra que existem “circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo”.

Razoável anonimato

Segundo a decisão, o direito ao esquecimento “não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca”.

Também tentou deixar claro que o acesso a informações continuaria assegurado, já que as reportagens continuarão no ar. Para encontrá-las, contudo, “a busca deverá conter critérios relativos a esse conteúdo, seja em conjunto com o nome da autora [do policial], seja de forma autônoma”.

0022314-41.2019.8.19.0204

FONTE: CONJUR