Uma fotógrafa foi condenada em R$ 10 mil por danos morais pois se recusou a tirar foto de um casamento homoafetivo.

Uma fotógrafa foi contratada para fotografar um casamento e, ao chegar ao local do evento, se recusou a fazer as fotos por se tratar de casal homoafetivo.

De acordo com os noivos autores da ação, foi amplamente divulgado que seria um casamento entre dois homens, mas, ao chegar no evento, a profissional teria gritado que não faria a cobertura do matrimônio por se tratar de um casal homoafetivo.

De acordo com a sentença, as conversas claramente indicam que a fotógrafa recebeu o convite de casamento, o que demonstra que ela já sabia com antecedência que se tratava de um casamento homoafetivo.

Foi necessário contratar às pressas outro fotógrafo para a cobertura da cerimônia, o que, segundo os noivos, gerou uma situação constrangedora.

Ela terá de pagar R$ 10 mil de indenização pelos danos morais sofridos. A condenação foi mantida pelos juízes da 1ª turma Recursal Cível.

Concordo, em gênero, número e grau. Um verdadeiro absurdo o que esta profissional fez. Imagine que o casamento é a concretização de um sonho. Imaginem no momento do casamento, os noivos serem pegos de surpresa com a negativa do fotógrafo de realizar o trabalho!

Imaginem o stress que isso deve ter gerado!

Quanta ignorância!

Como sempre digo, sou contra a judicialização da vida, mas muitas vezes, é preciso!

Tenho certeza que ela nunca mais fará um papelão deste!

 

Fonte: https://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/noticias/1134876608/uma-fotografa-foi-condenada-em-r-10-mil-por-danos-morais-pois-se-recusou-a-tirar-foto-de-um-casamento-homoafetivo

OAB: Paridade de gênero na eleição de 2021 é aprovada em Colégio de Presidentes e segue para o Pleno

Nesta terça-feira, 1º/12, o Colégio de Presidentes da OAB, por maioria de votos (v. abaixo o deslinde da questão), foi favorável a que a paridade de gênero nas eleições da Ordem já entre em vigor no pleito de 2021. Agora, a proposta vai para o Pleno do Conselho Federal da OAB, que é quem por último decide, e onde será votada no próximo dia 14/12.

A proposição em debate é da conselheira Valentina Jungmann, de GO, e prevê que as chapas para eleição da Ordem respeitem um porcentual de 50% para cada gênero. Confira como foi a votação:

(Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Reiterando que todos os presidentes eram favoráveis à paridade, com a diferença de que alguns queriam antes ouvir a classe, a votação ficou empatada por 13 a 13 (isso se deu porque GO – mesmo tendo na bancada a autora da proposta – se absteve). Com o impasse, o presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz, deu o voto de minerva, aplicando a regra do Regimento Interno do Colégio, que estipula a deliberação por maioria simples.

Mudança de resultado

Com o resultado sendo proclamado, favorável à paridade imediata, apresentou-se ato contínuo uma proposta para que os 13 que, conquanto favoráveis à paridade, queriam-na que ela fosse estabelecida após ouvir a classe por plebiscito a ser um dia marcado, refluíssem e aprovassem a paridade imediata. Um presidente de seccional que aderiu à mudança chegou a sugerir que nem sequer constasse em ata os Estados que haviam votado em sentido contrário à paridade imediata, o que em homenagem à transparência foi negado.

Ao final, aprovando a proposta de alteração do placar (o VAR da OAB), a paridade passou a constar como tendo sido aprovada por unanimidade.

Em seu Twitter, o presidente Felipe Santa Cruz, concliliador e democrático, comentou que “embora a unanimidade não tenha se formado de início, após deliberações compatíveis com a grandeza da pauta, todo sistema OAB, sem exceção de qualquer Estado, entendeu por apoiar a orientação”.

Tal situação, longe de ser um desdouro, traz uma auspiciosa notícia para a classe, no sentido de que com a unimidade a polêmica se esvaiu, de modo que o Conselho Federal certamente irá aprovar por unanimidade a paridade. Com isso, ganha a OAB, seus representantes e seus representados.

Com efeito, a Ordem entra no seu tempo, pois hoje as mulheres são 49,88% dos advogados inscritos no país, sendo que em vários Estados, como São Paulo e Rio de Janeiro, os maiores colégios eleitorais, elas já são maioria.

Atualidade

Atualmente o Conselho Federal da OAB possui 81 conselheiros titulares. Destes, apenas 23 titulares são mulheres, o que correspondente a um pífio total de 28,3%. Apenas em dois Estados, no Piauí e em Sergipe, a classe feminina é maioria, ocupando duas das três cadeiras disponíveis na titularidade. Estados como Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará e Rio de Janeiro não possuem nenhuma mulher entre os conselheiros Federais.

(Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/337189/oab–paridade-de-genero-na-eleicao-de-2021-e-aprovada-em-colegio-de-presidentes-e-segue-para-o-pleno

Não é preciso adaptação do veículo para deficiente ter isenção de IPI

Em sessão ordinária feita por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, negar provimento a um pedido de uniformização, nos termos do voto do juiz relator, fixando a seguinte tese: “A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo  da Lei 8.989/1995, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na CNH” (Tema 249).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que julgou procedente o pedido de declaração do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, na condição de pessoa com deficiência, independentemente do registro de qualquer restrição da CNH.

Segundo a parte autora, o acórdão recorrido contraria entendimento da Turma Recursal do Distrito Federal, o qual exige o cumprimento das condições previstas no artigo 72IV, da Lei 8.383/1991. O recorrido, em contrarrazões, afirma que os fundamentos do recurso se referem à isenção de tributo distinto, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), não se aplicando ao IPI.

O relator do processo na TNU, juiz federal Fabio De Souza Silva, iniciou sua exposição apresentando a Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a Isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física. Segundo o magistrado, diferentemente do que ocorre com a legislação de isenção do imposto sobre IOF (Lei 8.383/1991), não existe na Lei 8.989/1995 exigência de habilitação para dirigir veículos com adaptações especiais.

O magistrado destacou também que, no âmbito infralegal, fica evidenciado o tratamento distinto para as isenções de IPI e IOF. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.769/2017 não condiciona o benefício fiscal em relação ao IPI a qualquer necessidade de adaptação do veículo, exigência imposta apenas em relação ao IOF.

O juiz pontuou o conceito convencional-constitucional de deficiência e evidenciou que o ponto central se afasta da ideia de incapacidade, para focar no plano da desigualdade de oportunidades. “Se o desenho universal é a estratégia prioritária na proteção da pessoa com deficiência, não é razoável exigir adaptações do veículo para garantir o acesso à isenção fiscal, pois se estaria invertendo a ordem de prioridade das garantias convencionais-constitucionais”, afirmou.

Por fim, o relator destacou que a lei não justifica o benefício fiscal como forma de compensar despesas com a adaptação do veículo, sendo mais razoável interpretar a isenção como uma estratégia de facilitação de acesso da pessoa com deficiência ao meio de transporte, sendo irrelevante a necessidade de modificações do veículo ou o registro de restrições na CNH.

 

Fontes: https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/1134879979/nao-e-preciso-adaptacao-do-veiculo-para-deficiente-ter-isencao-de-ipi

(Fonte: Conselho da Justiça Federal)

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