Publicada nova Lei de Franquia
A Lei 13.966/2019, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 27-12, estabelece novo sistema de franquia empresarial e revoga Lei 8.955/94.
Segundo a nova lei, o sistema de franquia empresarial, é aquele pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
A Lei 13.966/2019 mantém, para a implantação da franquia, a obrigação do franqueador fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo uma relação de informações sobre o negócio, como histórico resumido, forma societária, balanços e demonstrações financeiras. A nova Lei acrescenta a essas informações o regulamento do conselho de franqueados.
Segundo o autor do projeto de lei, apesar de não estar previsto na Lei 8.955, o conselho tem sido adotado pelo mercado de franquias. Ele reúne representantes dos franqueados, geralmente escolhidos por região, e da franquia e visa discutir as decisões estratégicas da rede.
Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.
O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:
– essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e
– o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.
A Lei 13.966 entra em vigor após 90 dias de sua publicação (26-3-2020).
Fonte: https://coad.jusbrasil.com.br/noticias/795115494/publicada-nova-lei-de-franquia
- Date - 27 de dezembro de 2019
- Author - Ricardo
DPU não pode substituir defensoria estadual em processo no STJ
Em julgamento de questão de ordem, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a defensoria estadual não possui representação em Brasília.
Para o colegiado, ainda que não possua espaço físico na capital federal, a defensoria alagoana aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.
Em sua manifestação, a DPU alegou que é sua atribuição acompanhar e atuar nos processos que tramitam nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, tendo a garantia do recebimento de intimações pessoais nesses feitos. Por isso, a DPU pedia a alteração da representação do assistido no recurso em curso no STJ.
Já a Defensoria Pública de Alagoas argumentou que o processo eletrônico é a realidade em quase a totalidade das ações submetidas ao STJ, e que, em razão de não possuir escritório em Brasília, só faria sentido a sua substituição pela DPU no caso de processos físicos, o que não é a hipótese dos autos.
Intimação eletrônica
Relator da questão de ordem, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o entendimento firmado pela Corte Especial no Ag. 378.377, no sentido de que a DPU deve acompanhar, perante o STJ, o julgamento de recursos interpostos por defensores públicos estaduais, ressalvados os casos em que o órgão estadual mantenha representação em Brasília.
O entendimento, segundo o ministro, privilegiou a existência de representações na capital federal, bem como garantiu a defesa dos assistidos, seja pelas defensorias estaduais, quando estruturadas em Brasília, seja pela DPU, quando os órgãos estaduais não possuírem escritórios fora de sua sede.
Entretanto, ponderou o relator, o STJ publicou a Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamentou a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, conforme as regras previstas na Lei 11.419/2006.
Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que houve veto ao parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 80/1994, que dispunha que os defensores públicos da União atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos tribunais superiores, enquanto o artigo 111 da mesma lei, vigente, é expresso em prever a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos tribunais superiores.
“Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, entendo ser caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido da DPU.
Atualmente, apenas as Defensorias Públicas do Amapá, Pará, Rondônia e Sergipe não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2019, 9h41.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/dpu-nao-substituir-defensoria-estadual-processo-stj
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- Author - Ricardo
Comissão do Senado aprova uso de videoconferência pelos Juizados Especiais Cíveis
A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 11, o PL 1.679/19, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis com a utilização de meios tecnológicos, como a videoconferência. Com a aprovação, texto seguirá para apreciação do plenário.
O projeto, de autoria do deputado Luiz Flávio Gomes, estabelece a possibilidade da conciliação não presencial nos juizados, mediante a utilização de meios tecnológicos de transmissão de vídeo e som em tempo real.
Na justificativa do projeto, o autor sustenta que os avanços tecnológicos e os modernos meios de comunicação podem ser amplamente utilizados para tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional, utilizando telefone, e-mail e aplicativos de comunicação instantânea, como WhatsApp, Messenger e outros.
O projeto foi relatado pelo senador Alessandro Vieira, que apresentou voto favorável à proposição. Ele ressaltou que a proposta supre lacuna aberta pelo CPC/15, que admitiu a realização de audiência de conciliação por meio eletrônico em seu artigo 334, mas deixou de regulamentar o tema no âmbito dos juizados especiais.
- PL 1.679/19
Informações: Senado
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI316946,71043-Comissao+do+Senado+aprova+uso+de+videoconferencia+pelos+Juizados
- Date - 12 de dezembro de 2019
- Author - Ricardo
Publicada resolução da Anvisa que permite uso de produtos à base de Cannabis
A ANVISA publicou a resolução 327/19, no DOU desta quarta-feira, 12, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos derivados da Cannabis para fins medicinais.
A regulamentação entra em vigor em 90 dias e deverá ser revisada em até três anos em razão do estágio técnico-científico em que se encontram produtos à base de Cannabis mundialmente.
O texto estabelece que a comercialização dos produtos ocorrerá exclusivamente em farmácias e drogarias sem manipulação e mediante prescrição médica.
De acordo com a norma, os produtos deverão observar um limite de 0,2% de THC, o qual pode ser superado apenas quando sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais.
Ao analisar a resolução, a advogada Carolina Fidalgo, sócia do Rennó, Penteado, Reis e Sampaio Advogados, especialista em regulação sanitária, acredita que a ANVISA manteve a ideia original de que esses medicamentos apenas podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
Conforme explica a advogada, em ambos os casos, o médico deverá declarar que não há outras opções terapêuticas, outro ponto importante para a advogada é que “de acordo com a resolução, os produtos não poderão ostentar nomes comerciais, devendo ser designados pelo nome do derivado vegetal ou fitofármaco acompanhado do nome da empresa responsável, é proibida qualquer publicidade”.
A comercialização do produto de Cannabis somente está autorizada após a publicação da concessão da autorização sanitária. De acordo com advogada, “curiosamente, para fins da concessão da autorização sanitária não é necessária a avaliação prévia da documentação submetida pela empresa”.
Veja a íntegra da resolução da ANVISA.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI316942,61044-Publicada+resolucao+da+Anvisa+que+permite+uso+de+produtos+a+base+de
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- Author - Ricardo