Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Descumpri​mento contratual

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.

“Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional”, afirmou.

Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, “dada a natureza sui generis desses contratos”.

“Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”, explicou.

Divergê​​ncia

A divergência existente no tribunal – de acordo com o ministro – era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato – o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva – no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.

Leia o acórdão.​

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29072020-Acao-para-reembolso-de-despesas-medico-hospitalares-por-plano-de-saude-prescreve-em-dez-anos.aspx

14º para aposentados poderá ser aprovado no Senado Federal

Um requerimento de urgência pode ser feito a qualquer momento pelo autor da proposta. Na prática, requerimento de urgência acelera a tramitação do projeto, já que a urgência permitirá que seja incluído na pauta do plenário mesmo sem ter passado pela comissão especial. Veja, abaixo, quais são as próximas etapas:

1.- O projeto terá que ser votado no Plenário do Senado. O presidente do Senado, o senador Davi Acolumbre (DEM), é responsável por numerar o projeto.

2.- Segundo especialistas ouvidos pelo Informe Brasil, há dois caminhos para o projeto: o primeiro é ser submetido a votação de urgência

3.- O segundo caminho, mais provável, é a aguardar a volta dos trabalhos das comissões para que o Projeto possa seguir seu tramite. “Pela importância do tema, é possível que os senadores votem a proposta o mais rápido possível”, afirma um especialista.

4.- Após o trâmite inicial, o projeto será levado para votação no Plenário do Senado. Para ser aprovado, basta ter maioria simples (metade dos presentes + 1).

5.- A partir de então, ele segue para o Câmara. Na Casa, o deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), é responsável por numerar a proposta. O penúltimo passo é a votação no plenário do Câmara, também com maioria simples.

6.- Aprovado no Congresso, ele segue para sanção do presidente da República, Jair Bolsonaro. O presidente poderá vetar ou não a proposta

Tem prazo para aprovação?

Não é possível prever por quanto tempo o projeto ficará em tramitação. O Congresso tem duas casas políticas. Se tiver aceitação da maioria, ela ocorrerá rapidamente. Mas se encontrar resistência, pode demorar mais tempo para ser votado.

Depende muito da presidência da Casa. Mas nesse caso, depende também da articulação política. Se o autor da proposta entender que é prioridade, vai pressionar o Congresso para que seja votado o mais rápido possível. O projeto do décimo quarto foi apresentado pelo senador Paulo Paim e decorre da Ideia Legislativa nº 136.304, apresentada por Sandro Gonçalves, advogado tributário do estado de São Paulo.

Se for aprovado, o abono anual será pago pelo INSS aos seguintes segurados:

Aposentadoria Auxílio-doença Auxílio-acidente Auxílio-reclusão Pensão por morte

 

Fonte: https://amorimsanguenovo.jusbrasil.com.br/noticias/884949124/14-para-aposentados-podera-ser-aprovado-no-senado-federal?ref=feed

Proposta prorroga licença-maternidade até o fim da pandemia

O Projeto de Lei 3913/20 prorroga as licenças-maternidade até o fim do estado de calamidade pública, ou seja, 31 de dezembro, segundo o Decreto Legislativo 6/20. A extensão do benefício valeria para servidoras e empregadas públicas federais, estaduais e municipais, além de trabalhadoras da iniciativa privada.

A proposta, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), tramita na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, trabalhadoras com licença-maternidade encerrada após a publicação do decreto, em 20 de março, poderiam retornar à licença até o fim do ano.

Atualmente, a licença-maternidade é de 120 dias, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. Já a Lei 11.770/08 instituiu o programa Empresa Cidadã, que prorroga para 180 dias a licença, com incentivo fiscal a quem aderir.

Segundo Mattos, as indicações de controle da propagação da doença não estão surtindo efeitos e isso aumenta a angustia das mães. “As escolas e as creches se encontram fechadas, o que levaria mães a deixarem seus trabalhos por não ter local para atender seus filhos”, disse.

(Fonte: Agência Câmara)

Fonte: https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/884912004/proposta-prorroga-licenca-maternidade-ate-o-fim-da-pandemia?ref=feed

Marco Aurélio, Fachin e Lewandowski julgam inconstitucional multa para advogado que abandona processo

Os ministros Marco AurélioEdson Fachin e Ricardo Lewandowski julgaram inconstitucionais o artigo 265 do CPP, que prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso. Os votos foram proferidos em ação que está em julgamento no plenário virtual, com a finalização prevista para 4/8.

Perfil do advogado como se destacar no mercado

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB ao contestar a lei 11.719/08, que alterou o CPP. Tal mudança, restou assim redigido:

“Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.”

Para a Ordem, representada pelo advogado Marcus Vinícius Furtado Coêlho, além de violar o livre exercício da advocacia previsto no artigo 133 da Constituição Federal – por retirar da OAB a atribuição de punir seus inscritos (artigo 5º, XIII), esta alteração no CPP afronta a Constituição ao prever a aplicação de uma pena sem o devido processo legal, por não assegurar ao profissional o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, LIV e LV da Carta.

Relatora

A ministra Cármen Lúcia votou pela improcedência da ação, ou seja, pela validade da norma. Para S. Exa., não é ilegítima previsão legislativa de sanção processual pelo abandono do processo pelo profissional do Direito, cuja ausência impõe prejudicialidade à administração da justiça, à duração razoável do processo e ao direito de defesa do réu.

“Diferente do alegado pelo autor, a conduta sancionada pelo art. 265 do Código de Processo Penal é clara. Trata-se de situação descrita com especificidade suficiente a se interpretar a sua ocorrência quando o advogado deixa de atuar na defesa do réu (abandona) injustificadamente, sem comunicação prévia ao juízo.”

Veja a íntegra do voto da relatora.

Divergência

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência da ação e, por conseguinte, pela inconstitucionalidade da norma.

O vice-decano Marco Aurélio relembrou julgado da 1ª turma do STF quando assentou a impossibilidade de tomar-se o salário mínimo como parâmetro de cálculo voltado à apuração de multa.

Veja o voto de Marco Aurélio.

Também votando pela procedência da ação, o ministro Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade da norma. O ministro, no entanto, votou com diferentes fundamentos de Marco Aurélio.

S. Exa. afirmou que a cominação da pena de multa para o defensor que abandona o processo retira da profissão de advogado o espaço de liberdade assegurada pela CF. “No caso concreto sob análise, o texto da Constituição Federal de 1988 não compreende, em seu bojo, nenhuma norma que obrigue o advogado a exercer sua profissão nos termos ideados pelo art. 265 do Código de Processo Penal”, disse.

Fonte: Migalhas

Fonte: https://dicaouro.jusbrasil.com.br/noticias/875198021/marco-aurelio-fachin-e-lewandowski-julgam-inconstitucional-multa-para-advogado-que-abandona-processo?ref=feed

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