OAB permite atuação de advogados da União em outros Estados sem carteira suplementar

O Conselho Federal da OAB acatou ofício da AGU para permitir a atuação de advogados da União em outros Estados sem carteira suplementar, dando nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º do provimento 178/17. Com as unidades virtuais, advogados públicos lotados em quaisquer unidades agora poderão atuar em processos.

Aprovados na 2 Fase do XXV Exame OAB Faculdade Multivix

Em ofício encaminhado ao presidente do Conselho Federal da OAB, a AGU solicitou revisão ao parágrafo 3º do artigo 5º do provimento 178/17. Alegou que, anteriormente, a atuação dos advogados públicos se restringia à abrangência territorial de sua respectiva unidade de lotação, não carecendo de inscrição suplementar em seccionais da OAB.

“O alto custo de manutenção das unidades físicas em paralelo com o advento dos processos judiciais eletrônicos, virtualização dos processos e outros aspectos tecnológicos que vieram a permitir que os advogados públicos lotados em quaisquer unidades pudessem atuar nesses processos, fizeram com que a Procuradoria da Fazenda Nacional instituísse unidades exclusivamente virtuais, com atuação desterritorializada.”

O advogado-Geral sustentou que a necessidade de apresentar melhores resultados e aproveitar melhor a força de trabalho da AGU, fez com que fossem criadas equipes virtuais dedicadas exclusivamente a determinado tema ou atividade.

A relatora, conselheira Federal Cláudia Alves Lopes Bernardino, considerou que a atuação desterritorializada presente na advocacia pública Federal confere maior agilidade às demandas de massa.

“É necessário admitir que as unidades virtuais, por todo o exposto, constituem uma realidade e não mais em caráter excepcional e provisório, como no início, mas muitas em funcionamento permanente, sob pena de se elas forem extintas voltaremos a ter os processos tramitando nos moldes anteriores, o que significa dizer que perderíamos todos os benefícios da agilidade e volume.”

Para Cláudia, o provimento já trata da atuação desterritorializada, mas de modo eventual e provisório, e não mais atende à realidade fática dos advogados públicos Federais.

Assim, aderiu a proposta de redação para alterar os artigos 3º e 4º do provimento 178/17.

Fonte: https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/863640070/oab-permite-atuacao-de-advogados-da-uniao-em-outros-estados-sem-carteira-suplementar?ref=feed

Decisão da Justiça vai aumentar em até um quarto o valor de ação trabalhista

Quem processou o ex-patrão nos últimos cinco anos poderá ganhar 26% a mais com a correção maior da dívida. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve determinar, no próximo dia 29 de junho, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na correção de dívidas trabalhistas. Hoje, o índice utilizado é a Taxa Referencial (TR), cujo rendimento atual é de 0%.

De acordo com cálculos do escritório Dias Carneiro, feitos a pedido da reportagem, um trabalhador com ação no valor de R$ 25.000, após 5 anos de processo, receberia uma correção de R$ 1.055 se o índice utilizado for a TR. Já se fosse aplicado o IPCA-E, a correção monetária seria de R$ 7.885. Uma diferença de R$ 6.830.

“Hoje, TR mais 1% ao mês, resulta em 12% ao ano de juros sobre o crédito trabalhista. E a aplicação de IPCA-E + juros de 1% ao mês supera 14% de juros no cenário atual, mas retroativamente pode ter uma influência de 20%, 30% de acréscimo em relação a processos trabalhistas de anos anteriores”, afirma Andre de Melo Ribeiro, sócio da área trabalhista do Dias Carneiro Advogados.

Foram feitas simulações com espera de três e de cinco anos. Para um exemplo de trabalhador com R$ 200 mil a receber e cinco anos de espera, a diferença entre as duas correções chega a R$ 54.640.

Dos 27 ministros do TST, 17 declararam que o uso da TR é inconstitucional, em julgamento iniciado nesta segunda-feira (15). Desses, 16 votaram pela aplicação do índice que é divulgado a cada três meses pelo IBGE.

Além da TR, instituída pela reforma trabalhista, a Justiça do Trabalho aplica juros de 1% ao mês nas ações. Como o rendimento da TR é historicamente baixo, duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) discutem sobre a constitucionalidade ou não da sua aplicação nos processos trabalhistas.

Fonte: O Tempo

Resolução do TJAL disciplina atendimento virtual a operadores do Direito

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) publicou, nesta segunda-feira (15), a resolução nº 20/2020, que disciplina o atendimento virtual de magistrados a representantes do Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados. Confira aqui a publicação.
De acordo com o texto, juízes e desembargadores poderão promover atendimentos por videoconferência para tratar de processos em tramitação. A solicitação de agendamento deverá ser remetida para o e-mail institucional da unidade judiciária ou do gabinete.
O processo a ser discutido deverá ser informado na solicitação de agendamento. Ainda segundo a resolução, os atendimentos remotos devem ocorrer, preferencialmente, no horário de funcionamento da unidade ou gabinete, podendo o magistrado disponibilizar outros horários, a seu critério.
A data e horário do atendimento serão comunicados aos solicitantes por e-mail. Serão informados ainda a plataforma que será utilizada e os procedimentos necessários para a realização da videoconferência.
Os juízes e desembargadores poderão optar pelo recebimento de arquivo de áudio e/ou vídeo com a gravação do conteúdo atinente aos processos. O chamado “despacho virtual” com magistrados foi aprovado pelo Pleno do TJAL no último dia 9 e atende a pedido da OAB/AL. O objetivo é permitir um maior contato dos operadores do Direito com os magistrados durante o período de isolamento social.
Diego Silveira – Dicom TJAL
imprensa@tjal.jus.br
Fonte: https://www.tjal.jus.br/comunicacao2.php?pag=verNoticia&not=16986

O valor indicado na petição inicial limita o valor da causa trabalhista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que o o valor indicado na petição inicial, sem que haja ressalvas em sentido contrário, limitará a condenação, sendo a interpretação que deram com base no artigo 492 do CPC.

A decisão foi prolatada em um caso em que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos.

Assim, o órgão colegiado entendeu que dar mais do que foi pedido implicaria em proferir decisão que vai além do que foi pedido, conhecendo do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deram-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial.

(TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020.)

Fonte: https://escritoriofigueiredo.jusbrasil.com.br/noticias/860656222/o-valor-indicado-na-peticao-inicial-limita-o-valor-da-causa-trabalhista?ref=feed

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