A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que o o valor indicado na petição inicial, sem que haja ressalvas em sentido contrário, limitará a condenação, sendo a interpretação que deram com base no artigo 492 do CPC.

A decisão foi prolatada em um caso em que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos.

Assim, o órgão colegiado entendeu que dar mais do que foi pedido implicaria em proferir decisão que vai além do que foi pedido, conhecendo do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deram-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial.

(TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020.)

Fonte: https://escritoriofigueiredo.jusbrasil.com.br/noticias/860656222/o-valor-indicado-na-peticao-inicial-limita-o-valor-da-causa-trabalhista?ref=feed