Congresso derruba veto; e despejo de inquilinos ficará proibido em razão do coronavírus

Em sessão do Congresso Nacional, os deputados confirmaram a derrubada de veto para reincluir na Lei 14.010/20 a proibição de despejo de inquilinos até 30 de outubro de 2020. Foram 409 votos contra o veto e 6 a favor. No Senado Federal, em sessão realizada nesta quarta-feira (19), foram 64 votos a 2 contra o veto. O trecho a ser reincluído na lei irá à promulgação.

O item que tinha sido vetado proíbe a concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

Essa suspensão abrange os imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março, data em que foi publicado o decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus no País.

Lei 14.010/20 define regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia.

Assembleia

Outro veto derrubado retomou regras de restrição para a realização de reuniões e assembleias presenciais por parte de sociedades empresariais, associações e fundações até 30 de outubro. Assim, valerão reuniões virtuais.

Contratos

Também foram derrubados os vetos a itens relacionados a contratos. Um deles prevê que as consequências decorrentes da pandemia de Covid-19 nas execuções dos contratos não terão efeitos jurídicos retroativos.

Outro dispositivo que virará lei diz que fatos como aumento da inflação, variação cambial ou desvalorização do padrão monetário não poderão ser usados como justificativa para revisão contratual, exceto em relação aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

(Fonte: Agência Câmara)

Fonte: https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/noticias/915837803/congresso-derruba-veto-e-despejo-de-inquilinos-ficara-proibido-em-razao-do-coronavirus?ref=feed

Covid-19: Juiz da VT de Santana do Ipanema determina que hospital afaste trabalhadores dos grupos de risco

O juiz titular da Vara do Trabalho de Santana do Ipanema, Henrique Cavalcante, determinou que o Hospital Regional Clodolfo Rodrigues de Mello, administrado pela Organização Social Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde (Insaúde) – atual gestor do hospital – afaste de suas atividades os profissionais de saúde pertencentes aos grupos de risco da covid-19, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus. A decisão liminar atendeu a pedido formulado em Ação Civil Púbica (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, Ofício de Arapiraca.

De acordo com a decisão, o Hospital deve afastar das atividades as empregadas gestantes e lactantes, bem como os trabalhadores com idade superior a 60 anos. O magistrado também determinou que permaneçam fora do ambiente de trabalho,  mediante comprovação, os trabalhadores hipertensos, diabéticos e com outras comorbidades, a exemplo de doenças hepáticas e renais crônicas em estágio avançado, pneumopatias graves ou descompensadas, cardiopatias graves ou descompensadas, imunodepressão, doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica e obesidade.

O magistrado ressaltou que, ao se acompanhar regulamente o noticiário, tem-se percebido significativo número de profissionais da saúde, contaminados com elevado número de óbitos. Ele frisou que um fator relevante de letalidade, em tais casos, é justamente a carga viral, ou seja, a quantidade de agentes contaminantes. “É óbvio que, em ambiente hospitalar, há uma probabilidade muito maior de essa carga viral ser sensivelmente maior, porque é para lá que se dirigem os pacientes, muitos em grave estado”, observou.

Já o procurador Tiago Cavalcanti enfatizou que a continuação das atividades hospitalares traria riscos à saúde e à integridade física desses trabalhadores, ocasionando permanente risco à vida. Na decisão, foi salientado que o INSAUDE já afastara profissionais vulneráveis, em decorrência de decisão liminar de outro Juízo, de forma que já estava relativamente adaptado a essa realidade, porém em caráter precário. Por conta disso, estabeleceu-se, na decisão da Vara de Santana do Ipanema, cominação de multa diária de R$ 1 mil até o limite inicial de R$ 20 mil, para cada profissional que retorne indevidamente ao trabalho, sem autorização judicial.

Fonte: https://site.trt19.jus.br/noticia/covid-19-juiz-da-vt-de-santana-do-ipanema-determina-que-hospital-afaste-trabalhadores-dos

Entra em vigor lei que dispensa licitação para contratação de advogado e contador

Entrou em vigor nesta terça-feira (18) lei que permite a dispensa a licitação para contratação de advogado e contador pela administração pública, em razão da natureza técnica e singular dessas profissões, se for comprovada a notória especialização.

Lei 14.039/20 foi publicada no Diário Oficial da União e é oriunda de projeto do deputado Efraim Filho (DEM-PB)que foi integralmente vetado pelo presidente Jair Bolsonaro. O veto acabou rejeitado pelo Congresso Nacional, em votação na semana passada.

O argumento presidencial para o veto foi de que o projeto da Câmara violava o princípio constitucional da obrigatoriedade de licitar. O governo alegou ainda que a contratação dos serviços de advogado ou contador sem licitação deve ser avaliada em cada caso específico.

Lei 14.039/20 altera o Estatuto da Advocacia e o Decreto-lei 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fonte: https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/915136853/entra-em-vigor-lei-que-dispensa-licitacao-para-contratacao-de-advogado-e-contador?ref=feed

Indenização por corpo estranho em alimento independe de ingestão, diz STJ

A aquisição de produto alimentício com corpo estranho, ainda que não ocorra a ingestão de conteúdo, dá direito à compensação por danos morais, dada à ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a própria jurisprudência com o julgamento de três casos nesta terça-feira (4/8), em sessão por videoconferência. As decisões foram unânimes, todas de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O posicionamento diverge do adotado pela 4ª Turma, para a qual o dano só ocorre a partir da ingestão do produto considerado impróprio, ou ao menos se ele for levado à boca. A divergência poderá ser eventualmente dirimida em julgamento da 2ª Seção.

Na visão da 3ª Turma, a presença de corpo estranho em alimento caracteriza defeito do produto, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, e expõe a risco concreto de dano à saúde e segurança.

“A simples comercialização do produto contendo corpo estranho possui a mesma consequência negativa à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, ao ler a ementa do primeiro caso julgado.

Hipóteses

No recurso em questão, o consumidor encontrou larvas em uma barra de cereal. Informado do problema, o fabricante enviou nova caixa do produto, também com presença de corpo estranho. O Tribunal de Justiça do Paraná determinou indenização de R$ 6 mil, mantida pelo STJ.

Os outros dois casos foram julgados em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Um deles, da 30ª Câmara de Direito Privado, seguiu a jurisprudência da 3ª Turma e condenou a indenizar em R$ 5 mil por resíduos sólidos encontrados dentro de garrafa cerveja que não chegou a ser aberta.

O último caso, a decisao do TJ-SP foi revertida pela 3ª Turma. A 33ª Câmara de Direito Privado negou indenização em caso de consumidora que comprou pacote de macarrão e, ao abri-lo, encontrou insetos.

REsp 1.876.046

REsp 1.818.900

REsp 1.830.103

(Por Danilo Vital /Fonte: Conjur)

 

Fonte: https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/890514245/indenizacao-por-corpo-estranho-em-alimento-independe-de-ingestao-diz-stj?ref=feed

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