Comissão do Senado aprova uso de videoconferência pelos Juizados Especiais Cíveis

A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 11, o PL 1.679/19, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis com a utilização de meios tecnológicos, como a videoconferência. Com a aprovação, texto seguirá para apreciação do plenário.

O projeto, de autoria do deputado Luiz Flávio Gomes, estabelece a possibilidade da conciliação não presencial nos juizados, mediante a utilização de meios tecnológicos de transmissão de vídeo e som em tempo real.

Na justificativa do projeto, o autor sustenta que os avanços tecnológicos e os modernos meios de comunicação podem ser amplamente utilizados para tornar mais rápida e eficiente a prestação jurisdicional, utilizando telefone, e-mail e aplicativos de comunicação instantânea, como WhatsApp, Messenger e outros.

O projeto foi relatado pelo senador Alessandro Vieira, que apresentou voto favorável à proposição. Ele ressaltou que a proposta supre lacuna aberta pelo CPC/15, que admitiu a realização de audiência de conciliação por meio eletrônico em seu artigo 334, mas deixou de regulamentar o tema no âmbito dos juizados especiais.

Informações: Senado

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI316946,71043-Comissao+do+Senado+aprova+uso+de+videoconferencia+pelos+Juizados

Publicada resolução da Anvisa que permite uso de produtos à base de Cannabis

A ANVISA publicou a resolução 327/19, no DOU desta quarta-feira, 12, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão da autorização sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos derivados da Cannabis para fins medicinais.

A regulamentação entra em vigor em 90 dias e deverá ser revisada em até três anos em razão do estágio técnico-científico em que se encontram produtos à base de Cannabis mundialmente.

O texto estabelece que a comercialização dos produtos ocorrerá exclusivamente em farmácias e drogarias sem manipulação e mediante prescrição médica.

De acordo com a norma, os produtos deverão observar um limite de 0,2% de THC, o qual pode ser superado apenas quando sejam destinados a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais.

Ao analisar a resolução, a advogada Carolina Fidalgo, sócia do Rennó, Penteado, Reis e Sampaio Advogados, especialista em regulação sanitária, acredita que a ANVISA manteve a ideia original de que esses medicamentos apenas podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.

Conforme explica a advogada, em ambos os casos, o médico deverá declarar que não há outras opções terapêuticas, outro ponto importante para a advogada é que “de acordo com a resolução, os produtos não poderão ostentar nomes comerciais, devendo ser designados pelo nome do derivado vegetal ou fitofármaco acompanhado do nome da empresa responsável, é proibida qualquer publicidade”.

A comercialização do produto de Cannabis somente está autorizada após a publicação da concessão da autorização sanitária. De acordo com advogada, “curiosamente, para fins da concessão da autorização sanitária não é necessária a avaliação prévia da documentação submetida pela empresa”.

Veja a íntegra da resolução da ANVISA.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI316942,61044-Publicada+resolucao+da+Anvisa+que+permite+uso+de+produtos+a+base+de

Lei obriga serviços de saúde a notificar casos de violência contra a mulher em 24h

Foi publicada nesta quarta-feira, 11, no DOU, a lei 13.931, que obriga serviços de saúde públicos ou privados a comunicarem à polícia, no prazo de 24 horas, indícios de violência contra a mulher.

A lei entra vigor em 90 dias.

A lei se originou do PL 2.538/19, na Câmara, ou PLC 61/17, no Senado, que havia sido vetado (veto 38/2019) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. No fim de novembro, no entanto, o veto foi derrubado pelo Congresso.

De iniciativa da deputada Federal Renata Abreu, a nova lei estabelece que a comunicação obrigatória à autoridade policial deve ser feita no prazo de 24 horas para, além de serem tomadas as providências cabíveis, também ser registrada a ocorrência para fins estatísticos.

Notificação compulsória

Inicialmente, o projeto pretendia acrescentar essa previsão à lei maria da penha (lei 11.340/06), mas a relatora no Senado, senadora Maria do Carmo Alves, decidiu elaborar um substitutivo, deslocando a medida para a lei 10.778/03, que já regula a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos ou privados. A providência, explicou Maria do Carmo, foi tomada para afastar questionamentos quanto à juridicidade e constitucionalidade da matéria.

Interesse público

Quando vetou a iniciativa, o presidente justificou que o projeto contrariava o interesse público, ao determinar a identificação da vítima, mesmo sem o seu consentimento e ainda que não haja risco de morte mediante notificação compulsória para fora do sistema de saúde. No entendimento do governo, a medida “vulnerabiliza” ainda mais a mulher, já que, nesses casos, o sigilo seria fundamental para garantir o atendimento à sua saúde sem preocupações com futuras retaliações do agressor. Mas deputados e senadores discordaram da posição do governo.

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 13.931, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos nocaputdeste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI316949,11049-Lei+obriga+servicos+de+saude+a+notificar+casos+de+violencia+contra+a

Condenação por associação para o tráfico exige prova de dolo, diz STJ

Por Tábata Viapiana – via www.conjur.com.br

 

01 de dezembro de 2019

Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.

Esse foi o entendimento da ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz ao conceder parcialmente Habeas Corpus para absolver dois homens condenados por associação para o tráfico, com cumprimento da pena em regime fechado. Para a ministra, as instâncias inferiores não comprovaram a estabilidade ou permanência da associação.

“Na denúncia, não há nenhuma referência ao dolo dos agentes de vincularem-se permanentemente e de forma estável com a finalidade de praticarem o delito de tráfico (…) não há a indicação de elemento subjetivo também na sentença, em que se narrou tão somente a ocorrência de reunião ocasional (…) no mais, em seu voto, o relator da apelação na origem igualmente não apontou concretamente circunstâncias que demonstrassem o intento dos agentes e que eles se associaram de forma perene”, disse.

Dessa forma, afirmou a ministra, mostra-se indevida a condenação, já que o sistema acusatório impõe o ônus de demonstrar a configuração do elemento subjetivo do tipo, com a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

Laurita concluiu que as instâncias ordinárias comprovaram apenas o delito de tráfico de drogas e, portanto, não se valeram do melhor direito para condenar os réus: “Não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, na denúncia e nos atos decisórios não estão descritos os elementos do tipo do artigo 35 da Lei de Drogas”.

Assim, os acusados foram absolvidos do crime de associação para o tráfico, mantendo-se as condenações por tráfico de drogas. Segundo a ministra, caberá ao juiz da causa estabelecer o regime prisional que reputar adequado para a condenação remanescente, “afastada a fixação apriorística do modo fechado para crimes hediondos “. Os acusados foram defendidos pelo advogado Lucas Silvy Santos.

*HC 476.215

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-30/condenacao-associacao-trafico-exige-prova-dolo

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