Foi publicada nesta quarta-feira, 11, no DOU, a lei 13.931, que obriga serviços de saúde públicos ou privados a comunicarem à polícia, no prazo de 24 horas, indícios de violência contra a mulher.

A lei entra vigor em 90 dias.

A lei se originou do PL 2.538/19, na Câmara, ou PLC 61/17, no Senado, que havia sido vetado (veto 38/2019) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. No fim de novembro, no entanto, o veto foi derrubado pelo Congresso.

De iniciativa da deputada Federal Renata Abreu, a nova lei estabelece que a comunicação obrigatória à autoridade policial deve ser feita no prazo de 24 horas para, além de serem tomadas as providências cabíveis, também ser registrada a ocorrência para fins estatísticos.

Notificação compulsória

Inicialmente, o projeto pretendia acrescentar essa previsão à lei maria da penha (lei 11.340/06), mas a relatora no Senado, senadora Maria do Carmo Alves, decidiu elaborar um substitutivo, deslocando a medida para a lei 10.778/03, que já regula a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos ou privados. A providência, explicou Maria do Carmo, foi tomada para afastar questionamentos quanto à juridicidade e constitucionalidade da matéria.

Interesse público

Quando vetou a iniciativa, o presidente justificou que o projeto contrariava o interesse público, ao determinar a identificação da vítima, mesmo sem o seu consentimento e ainda que não haja risco de morte mediante notificação compulsória para fora do sistema de saúde. No entendimento do governo, a medida “vulnerabiliza” ainda mais a mulher, já que, nesses casos, o sigilo seria fundamental para garantir o atendimento à sua saúde sem preocupações com futuras retaliações do agressor. Mas deputados e senadores discordaram da posição do governo.

Veja a íntegra da lei:

LEI Nº 13.931, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

……………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos nocaputdeste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI316949,11049-Lei+obriga+servicos+de+saude+a+notificar+casos+de+violencia+contra+a