Uma fotógrafa foi condenada em R$ 10 mil por danos morais pois se recusou a tirar foto de um casamento homoafetivo.

Uma fotógrafa foi contratada para fotografar um casamento e, ao chegar ao local do evento, se recusou a fazer as fotos por se tratar de casal homoafetivo.

De acordo com os noivos autores da ação, foi amplamente divulgado que seria um casamento entre dois homens, mas, ao chegar no evento, a profissional teria gritado que não faria a cobertura do matrimônio por se tratar de um casal homoafetivo.

De acordo com a sentença, as conversas claramente indicam que a fotógrafa recebeu o convite de casamento, o que demonstra que ela já sabia com antecedência que se tratava de um casamento homoafetivo.

Foi necessário contratar às pressas outro fotógrafo para a cobertura da cerimônia, o que, segundo os noivos, gerou uma situação constrangedora.

Ela terá de pagar R$ 10 mil de indenização pelos danos morais sofridos. A condenação foi mantida pelos juízes da 1ª turma Recursal Cível.

Concordo, em gênero, número e grau. Um verdadeiro absurdo o que esta profissional fez. Imagine que o casamento é a concretização de um sonho. Imaginem no momento do casamento, os noivos serem pegos de surpresa com a negativa do fotógrafo de realizar o trabalho!

Imaginem o stress que isso deve ter gerado!

Quanta ignorância!

Como sempre digo, sou contra a judicialização da vida, mas muitas vezes, é preciso!

Tenho certeza que ela nunca mais fará um papelão deste!

 

Fonte: https://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/noticias/1134876608/uma-fotografa-foi-condenada-em-r-10-mil-por-danos-morais-pois-se-recusou-a-tirar-foto-de-um-casamento-homoafetivo

OAB: Paridade de gênero na eleição de 2021 é aprovada em Colégio de Presidentes e segue para o Pleno

Nesta terça-feira, 1º/12, o Colégio de Presidentes da OAB, por maioria de votos (v. abaixo o deslinde da questão), foi favorável a que a paridade de gênero nas eleições da Ordem já entre em vigor no pleito de 2021. Agora, a proposta vai para o Pleno do Conselho Federal da OAB, que é quem por último decide, e onde será votada no próximo dia 14/12.

A proposição em debate é da conselheira Valentina Jungmann, de GO, e prevê que as chapas para eleição da Ordem respeitem um porcentual de 50% para cada gênero. Confira como foi a votação:

  • A favor da vigência da paridade já nas eleições de 2021: BA, DF, MG, PA, PE, PB, PI, PR, RJ, RS, RO, SP, MS
  • A favor de que a paridade entrasse em vigor após plebiscito, para ouvir a classe: AC, AL, AM, CE, ES, MA, RN, SC, RR, SE, TO, MT, AP

(Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Reiterando que todos os presidentes eram favoráveis à paridade, com a diferença de que alguns queriam antes ouvir a classe, a votação ficou empatada por 13 a 13 (isso se deu porque GO – mesmo tendo na bancada a autora da proposta – se absteve). Com o impasse, o presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz, deu o voto de minerva, aplicando a regra do Regimento Interno do Colégio, que estipula a deliberação por maioria simples.

Mudança de resultado

Com o resultado sendo proclamado, favorável à paridade imediata, apresentou-se ato contínuo uma proposta para que os 13 que, conquanto favoráveis à paridade, queriam-na que ela fosse estabelecida após ouvir a classe por plebiscito a ser um dia marcado, refluíssem e aprovassem a paridade imediata. Um presidente de seccional que aderiu à mudança chegou a sugerir que nem sequer constasse em ata os Estados que haviam votado em sentido contrário à paridade imediata, o que em homenagem à transparência foi negado.

Ao final, aprovando a proposta de alteração do placar (o VAR da OAB), a paridade passou a constar como tendo sido aprovada por unanimidade.

Em seu Twitter, o presidente Felipe Santa Cruz, concliliador e democrático, comentou que “embora a unanimidade não tenha se formado de início, após deliberações compatíveis com a grandeza da pauta, todo sistema OAB, sem exceção de qualquer Estado, entendeu por apoiar a orientação”.

Tal situação, longe de ser um desdouro, traz uma auspiciosa notícia para a classe, no sentido de que com a unimidade a polêmica se esvaiu, de modo que o Conselho Federal certamente irá aprovar por unanimidade a paridade. Com isso, ganha a OAB, seus representantes e seus representados.

Com efeito, a Ordem entra no seu tempo, pois hoje as mulheres são 49,88% dos advogados inscritos no país, sendo que em vários Estados, como São Paulo e Rio de Janeiro, os maiores colégios eleitorais, elas já são maioria.

Atualidade

Atualmente o Conselho Federal da OAB possui 81 conselheiros titulares. Destes, apenas 23 titulares são mulheres, o que correspondente a um pífio total de 28,3%. Apenas em dois Estados, no Piauí e em Sergipe, a classe feminina é maioria, ocupando duas das três cadeiras disponíveis na titularidade. Estados como Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará e Rio de Janeiro não possuem nenhuma mulher entre os conselheiros Federais.

(Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)
Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/337189/oab–paridade-de-genero-na-eleicao-de-2021-e-aprovada-em-colegio-de-presidentes-e-segue-para-o-pleno

Não é preciso adaptação do veículo para deficiente ter isenção de IPI

Em sessão ordinária feita por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, negar provimento a um pedido de uniformização, nos termos do voto do juiz relator, fixando a seguinte tese: “A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo  da Lei 8.989/1995, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na CNH” (Tema 249).

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que julgou procedente o pedido de declaração do direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, na condição de pessoa com deficiência, independentemente do registro de qualquer restrição da CNH.

Segundo a parte autora, o acórdão recorrido contraria entendimento da Turma Recursal do Distrito Federal, o qual exige o cumprimento das condições previstas no artigo 72IV, da Lei 8.383/1991. O recorrido, em contrarrazões, afirma que os fundamentos do recurso se referem à isenção de tributo distinto, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), não se aplicando ao IPI.

O relator do processo na TNU, juiz federal Fabio De Souza Silva, iniciou sua exposição apresentando a Lei 8.989/1995, que dispõe sobre a Isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física. Segundo o magistrado, diferentemente do que ocorre com a legislação de isenção do imposto sobre IOF (Lei 8.383/1991), não existe na Lei 8.989/1995 exigência de habilitação para dirigir veículos com adaptações especiais.

O magistrado destacou também que, no âmbito infralegal, fica evidenciado o tratamento distinto para as isenções de IPI e IOF. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.769/2017 não condiciona o benefício fiscal em relação ao IPI a qualquer necessidade de adaptação do veículo, exigência imposta apenas em relação ao IOF.

O juiz pontuou o conceito convencional-constitucional de deficiência e evidenciou que o ponto central se afasta da ideia de incapacidade, para focar no plano da desigualdade de oportunidades. “Se o desenho universal é a estratégia prioritária na proteção da pessoa com deficiência, não é razoável exigir adaptações do veículo para garantir o acesso à isenção fiscal, pois se estaria invertendo a ordem de prioridade das garantias convencionais-constitucionais”, afirmou.

Por fim, o relator destacou que a lei não justifica o benefício fiscal como forma de compensar despesas com a adaptação do veículo, sendo mais razoável interpretar a isenção como uma estratégia de facilitação de acesso da pessoa com deficiência ao meio de transporte, sendo irrelevante a necessidade de modificações do veículo ou o registro de restrições na CNH.

 

Fontes: https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/1134879979/nao-e-preciso-adaptacao-do-veiculo-para-deficiente-ter-isencao-de-ipi

(Fonte: Conselho da Justiça Federal)

Email marketing é permitido pela OAB como publicidade jurídica?

Aprenda como o advogado pode usar mala direta, email e newsletter para fazer a publicidade de seus serviços respeitando os parâmetros éticos da OAB.

 

Email marketing, newsletter, mala direta e lista de transmissão em WhatsApp. Advogados podem oferecer seus serviços jurídicos através desses veículos de comunicação?

No artigo sobre Como conseguir clientes na advocacia pela internet sem ofender a OAB, expliquei que é preciso ter consciência de que nem todo marketing é vedado na advocacia. Respeitadas algumas normas, é autorizada a publicidade advocatícia através de canais digitais.

Dentre as várias formas de publicidade profissional que a OAB permite, estão inclusos o correio eletrônico, internet e outros meios de comunicação do gênero. Porém, há alguns pontos que devem ser levados em consideração na hora de desenvolver e enviar a mensagem eletrônica de publicidade jurídica.

Visando elucidar todas essas questões, decidi escrever esse artigo completo sobre email, mala direta newsletter como meios de divulgação éticos da publicidade do escritório de advocacia ou do advogado.

Aliás, acredito que estas ferramentas podem até mesmo serem ótimas aliadas na divulgação do seu branding jurídico!

Se gostar do artigo, nos siga no Instagram! É @desmistificando! E aproveite para conferir a publicação original deste artigo no nosso blog Desmistificando o Direito: Advogado pode enviar email como forma publicidade ética?

1) Envio de email como forma publicidade jurídica é permitido pela OAB?

A Ordem dos Advogados do Brasil autoriza que o advogado ou escritório de advocacia use email como veículo de publicidade profissional. Porém, esses emails devem ser enviados apenas à colegas de trabalho, clientes ou pessoas que tenham solicitado ou autorizado antecipadamente.

CED da OAB (Resolução n. 02/2015) permite que o advogado divulgue seu e-mail como forma de contato, até mesmo em entrevistas publicadas na mídia:

Art. 40. Os meios utilizados para a publicidade profissional hão de ser compatíveis com a diretriz estabelecida no artigo anterior, sendo vedados: […]

V – o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos, publicados na imprensa, bem assim quando de eventual participação em programas de rádio ou televisão, ou em veiculação de matérias pela internet, sendo permitida a referência a e-mail;

Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB.

§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. […]”

No mesmo sentido, o Provimento n. 94/2000 do CF/OAB elenca expressamente a possibilidade de uso do correio eletrônico para fins de publicidade advocatícia e, na medida em que o email é uma forma de correio eletrônico, seu uso também seria autorizado.

Veja o que diz o artigo:

“Art. 5º São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:

a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes; […]”

Assim, a conclusão que extraímos da leitura conjunta dos mencionados dispositivos, é a de que o email é considerado pela OAB como um mecanismo ético de veiculação de publicidade do advogado.

2) Publicidade de advogado através de envio de email marketing e newsletter

2.1) Definição de email marketing

email marketing é uma estratégia aplicada pelo marketing digital que consiste no envio de emails para destinatários que fazem parte de um público específico.

Estes emails podem ser oriundos de uma base de dados de clientes ou de pessoas que não necessariamente consumiram seu serviço ou produto.

Lembra daquele email que você recebeu divulgando a super promoção de uma certa loja? Pois é, esse é um email marketing típico!

Infelizmente, o email marketing acabou se tornando sinônimo de comunicações intrusivas ou spam. Contudo, essa estratégia foi se atualizando ao longo dos anos e atualmente está segmentada em outras espécies, que têm se apresentado como uma forma eficaz de comunicação com o cliente e podem ser usadas por nós advogados, inclusive.

2.2) Definição de newsletter

newsletter é um termo inglês que, traduzindo literalmente, significa “boletim informativo” ou “boletim de notícias”.

No universo do marketing digital, newsletter representa uma estratégia de publicidade que, periodicamente, envia emails para uma lista de assinantes previamente cadastrados, como meio de divulgar empresas, conteúdos, eventos, sites etc.

É uma das espécies do gênero email marketing, que se diferencia, principalmente, pelo envio da correspondência eletrônica para um grupo específico de pessoas que autorizaram previamente o recebimento do email.

Diferentemente do email marketing “tradicional”, na newsletter os destinatários necessariamente precisam autorizar o recebimento da comunicação. Caso a pessoa não autorize e nem manifeste interesse no recebimento, a newsletter não será enviada. Ou seja, consiste em uma forma de comunicação eletrônica que respeita a vontade do destinatário.

Outra característica da newsletter é justamente seu caráter informativo e não apenas de propaganda. A newsletter enfatiza a divulgação de conteúdo como meio de desenvolver e fortalecer o relacionamento com os atuais e também potenciais clientes da pessoa ou da empresa.

Além disso, uma boa prática que as newsletters apresentam é a presença de um link de descadastramento em todo email enviado. Desse modo, o destinatário pode parar de receber as mensagens a qualquer momento, garantindo-se ainda mais que sua vontade seja respeitada.

marketing de conteúdo (que é permitido pela OAB) é muito bem complementado pelo uso de newsletters..

2.3) Comparativo entre Mala direta e Newsletter

Tradicionalmente, mala direta consiste em uma ação de marketing realizada através do envio de correspondência por meio físico (pacote ou envelope) para o endereço de clientes em potencial ou atuais.

Esta estratégia tem como objetivo anunciar um lançamento, novidade ou convencer o destinatário à adquirir determinado serviço ou produto.

Você já recebeu uma carta ou pacote pelo Correio, com uma carta de vendas ou um cartão de crédito que nunca pediu? Então você já foi destinatário de uma mala direta!

Esta estratégia de mala direta foi utilizada por muitos anos, mas acabou caindo um pouco em desuso na medida em que o marketing digital foi se fortalecendo, visto que a publicidade pela internet demanda menos gastos, normalmente.

Hoje em dia, pode-se dizer que o email marketing e a newsletter representam a versão atualizada da mala direta.

2.4) É permitido o envio de mala direta como forma de publicidade advocatícia?

Sim, a OAB autoriza o envio de mala direta por advogado como forma de publicidade profissional.

Porém, os destinatários devem ser apenas colegas de profissão, clientes ou pessoas que autorizem de forma prévia, conforme dispõe o art. , d, § 2º, do Provimento n. 94/2000 do CF/OAB.

Caso o advogado envie a mala direta para um grupo indeterminado de pessoas, que não apresentam vínculo profissional com o advogado ou que não solicitaram o envio da comunicação, tal conduta pode ser caracterizada como captação de clientela, o que é proibido pelo órgão (art. 40, inciso VI, do CED).

Pensando em tornar mais didática a explicação, achei interessante compartilhar com vocês duas ementas de julgados de TED sobre a questão:

“PUBLICIDADE – MALA DIRETA ENVIADA A UMA COLETIVIDADE INDISCRIMINADA – CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTELA – VEDAÇÃO ÉTICA. O advogado não pode enviar mala direta a uma coletividade indiscriminada ou a pessoas que não sejam clientes, salvo se houver expressa autorização de tais pessoas, sob pena de tal prática implicar captação ilegal de clientela. Acordam os membros da Turma, por maioria, nos termos do voto divergente do Relator, em julgar pela procedência da representação, aplicando a Representado a penalidade de censura convertida em advertência em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito”.

(TED/OAB-DF, Processo n. 31959/2009, Rel. Dr. Rômulo Martins Nagib, 3ª Turma, Julgamento: 25/06/2013)

“Publicidade profissional. divulgação através de “email”. escritório profissional que se utiliza “email” através da internet para captação de clientes efetuando chamamento de eventuais interessados na propositura de ação judicial. infração de natureza ética devidamente comprovada. Escritório de advocacia, através de seus advogados, que se vale de publicidade profissional para angariar clientes extrapolando os limites da mera informação, consoante modelo estabelecido pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil comete infração disciplinar passível de censura. Representação procedente.”

(TED – OAB/RS, Processo Disciplinar n. 327930/2014, Rel. Dr. Cyro da Silva Schmitz, Oitava Turma Julgadora, Julgamento: 07/03/2018)

2.5) É permitido o envio de newsletter como forma de publicidade advocatícia?

Como mencionei, a newsletter pode ser representar a mala direta dos tempos modernos (se tratando, aliás, de uma ótima ferramenta para o advogado divulgar seu marketing de conteúdo).

Assim, seria permitido seu uso como meio de publicidade jurídica, com a ressalva de que precisam ser respeitados os mesmos limites éticos impostos à utilização de mala direta (envio restrito à colegas de trabalho, clientes ou a pessoas que solicitem ou autorizem previamente e possuir natureza apenas informativa).

É interessante mencionar que listas de transmissão por WhatsApp também são consideradas como espécie de mala direta por alguns TEDs.

Em qualquer meio de veiculação utilizado, seja através de mensagens privadas em redes sociais (por exemplo, direct e messenger), e-mail, listas de transmissão por WhatsApp ou demais aplicativos de conversa (como o Telegram), tenha em mente que sua newsletter precisa necessariamente:

  • Respeitar o Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB, EAOAB (Lei n. 8.906/1994) e o CED (Resolução n. 02/2015);
  • NÃO possuir conteúdo que contenha formas de angariação de clientes (captação de clientela), engrandecimento do advogado (autopromoção) ou instigue o litígio;
  • Primar pela discrição e sobriedade e apresentar caráter meramente informativo;
  • Ser enviada apenas a um grupo determinado de pessoas, que apresente um vínculo profissional com o advogado ou escritório de advocacia, ou que tenha autorizado previamente;
  • Conter somente informações de contato autorizadas pela OAB.

3) Dúvidas comuns sobre publicidade advocatícia por email

Compreendo que, mesmo diante de tantas informações, ainda podem persistir algumas dúvidas.

Pensando nisso, optei por selecionar algumas perguntas mais recorrentes que chegam até mim sobre o uso de email marketing como forma de publicidade jurídica.

Se você tiver mais qualquer dúvida, não se preocupe. É só compartilhar comigo nos comentários aqui embaixo e eu respondo assim que puder, ok? 😉

3.1) Como advogado, posso enviar email oferecendo meus serviços à clientes em potencial?

Se o cliente em potencial não apresentou interesse ou não pediu o envio de informações referentes aos serviços advocatícios prestados por você, então não envie email oferecendo tais serviços.

Tal conduta pode configurar captação de clientela e mercantilização da profissão, o que é vedado pela OAB.

Caso você esteja interessado em prospectar novos clientes, compreenda que ofertar serviços desse modo não é nem de longe a melhor forma de conquistar seu objetivo.

Dê preferência sempre à desenvolver sua publicidade profissional eticamente, utilizando-se, por exemplo, de ferramentas branding jurídicomarketing de conteúdo para advogados e publicidade através de redes sociais.

E por falar em redes sociais, não deixe de acompanhar nosso Perfil de Instagram (@desmistificando). Tem vários conteúdos legais e gratuitos sobre este e outros temas, em formatos de lives e posts!

3.2) O envio de email marketing é permitido pela OAB?

OAB autoriza que o escritório de advocacia ou advogado faça uso do email marketing como uma estratégia de publicidade profissional.

Porém, atente-se às ressalvas que mencionei lá no item 2.4 e 2.5, visto que apenas respeitando esses preceitos éticos é que o advogado poderá ter mais segurança de que não será penalizado futuramente.

Uma dica que dou é que os colegas solicitem o e-mail dos clientes no momento do preenchimento do cadastro de dados. Se quiserem ter ainda mais segurança, requeiram que o cliente assine um termo concordando com o recebimento das newsletter (inclusive, essa cláusula pode estar contida no próprio contrato de honorários do advogado).

Assim, ambas as partes ganham: o advogado encontra uma forma de se comunicar e divulgar novas demandas ao cliente que, por sua vez, também poderá fazer uso de um mecanismo de atualização e conhecimento dos seus direitos.

3.3) Advogado pode enviar newsletter para seus clientes divulgando vitórias do escritório?

Penso que, se os destinatários da newsletter forem clientes atuais ou até mesmo anteriores que tenham solicitado ou autorizado o recebimento da comunicação eletrônica, não há óbice para o envio de newsletter informando demandas que o advogado ou o escritório foram vitoriosos (obviamente, desde que respeite as regras de sigilo profissional).

Mas jamais divulgue esse tipo de informação à pessoas que não seus clientes ou que não manifestaram interesse em receber essa comunicação!

4) Conclusão

Notaram que ultimamente tenho me dedicado um pouco mais à publicações de conteúdos mais relacionados à publicidade advocatícia?

Conforme comentei em outros artigos, penso que saber usar e desenvolver uma publicidade profissional ética, será cada vez mais crucial para o sucesso profissional dos advogados e dos escritórios de advocacia.

Como outras ferramentas existentes na internet, o email também deve ser usado como um interessante aliado na divulgação dos serviços e da publicidade advocatícia, desde que seu conteúdo e envio sempre respeite os parâmetros contidos das normas da Ordem dos Advogados do Brasil, claro.

Caso queira conferir mais artigos relacionados à publicidade advocatícia, publicamos vários outros lá no Desmistificando o Direito, com explicações bem didáticas e desmistificadas. Te espero por lá! 😉

Fontes:

BORGES, Clara. Entenda o que é email marketing e aprenda a colocar essa estratégia em prática. Rock Content, 2020. Disponível em: <https://rockcontent.com/br/blog/tudo-sobre-email-marketing/>. Acesso em: 19/08/2020.

BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 19/08/2020.

____________. Provimento n. 94, de 5 de setembro de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 de outubro de 2000. Disponível em: < https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/94-2000>. Acesso em: 19/08/2020.

____________. Resolução n. 02, de 19 de outubro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 de outubro de 2015. Disponível em: < https://www.oab.org.br/arquivos/resolucaon022015-ced-2030601765.pdf>. Acesso em: 19/08/2020.

CORDEIRO, Marina. Newsletter: o que é e como criar emails de alta performance em 10 passos. Rock Content, 2020. Disponível em: <https://rockcontent.com/br/blog/newsletter-guia/>. Acesso em: 19/08/2020.

MORAES, Daniel. Mala direta: quais os tipos e como investir nessa estratégia. Rock Content, 2019. Disponível em: <https://rockcontent.com/br/blog/mala-direta/>. Acesso em: 19/08/2020.

STRAZZI, Alessandra. Como conseguir clientes na advocacia pela internet sem ofender a OAB. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/manutencao-qualidade-de-segurado-periodo-de-graca/>. Acesso em: 19/08/2020.

STRAZZI, Alessandra. Advogado pode fazer propaganda no Facebook ou Instagram?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/advogado-pode-propaganda-facebook/>. Acesso em: 19/08/2020.

STRAZZI, Alessandra. Marketing de conteúdo para advogados é permitido pela OAB?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/marketing-de-conteudo-para-advogados/>. Acesso em: 19/08/2020.

STRAZZI, Alessandra. Publicidade na advocacia: por que a OAB é tão rigorosa?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/publicidade-na-advocacia-rigor-oab/>. Acesso em: 19/08/2020.

STRAZZI, Alessandra. Branding Jurídico: Guia Completo (Respeitando a OAB). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/branding-jurídico/>. Acesso em: 19/08/2020.

Fonte: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/918575732/email-marketing-e-permitido-pela-oab-como-publicidade-juridica?ref=feed

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