Neoplasia maligna afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora pública aposentada contra a sentença que, em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

A autora apelou ao TRF1 requerendo a desnecessidade de requerimento administrativo, a ilegitimidade do imposto de renda exigido e o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte, ao analisar os autos, argumentou que há de ser reconhecido o direito da apelante e ressaltou que a contribuinte tem câncer (neoplasia maligna), é servidora pública aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. , inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.

Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. , inc. XXXV, da Constituição Federal.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.

Processo: 1013471-22.2019.4.01.3400

(Fonte: TRF1)

Fonte: https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/816286740/neoplasia-maligna-afasta-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-proventos-de-aposentadoria?ref=feed

Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa varejista que apontava irregularidade no polo ativo de ação de despejo movida por apenas parte dos locadores. Para o colegiado, não é necessário que todos os proprietários figurem no polo demandante da ação de despejo.

O contrato de locação entre os proprietários do imóvel e a empresa foi firmado em 2011 e tinha validade até 2016. Nesse período, um dos proprietários morreu, e seus bens foram repartidos entre quatro herdeiros.

O locador original remanescente e um dos herdeiros ajuizaram ação de despejo contra a empresa após o término do contrato, em março de 2016. Na contestação, a empresa locatária alegou que seria necessário proceder à regularização do polo ativo da ação, para incluir os demais herdeiros do falecido.

Interpretação corr​​​eta

Indeferido o pedido, a ação foi julgada procedente, determinando-se o despejo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a apelação. No recurso especial, a empresa sustentou que a falta de formação do litisconsórcio ativo necessário deveria levar à extinção da ação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, foi correta a interpretação do TJSP sobre a controvérsia. Ela lembrou que, como previsto no artigo 2º da Lei de Locações, haverá solidariedade entre os múltiplos locadores ou os múltiplos locatários de um imóvel, se o contrato não dispuser em sentido contrário; no entanto, a solidariedade não leva obrigatoriamente à formação de litisconsórcio.

Ela disse que, quando existem diversos locatários para um mesmo imóvel, a jurisprudência do STJ entende que há litisconsórcio passivo necessário, e todos eles devem ser citados na ação de despejo para que possam ser alcançados pelos efeitos da sentença.

Direito de ​ação

Por outro lado – prosseguiu a relatora –, não subsistem os motivos que levam à necessidade de formação de litisconsórcio quando se trata de imóvel com múltiplos locadores, pois, entre outras razões, os proprietários prescindem dessa garantia.

“Acerca do tema do litisconsórcio ativo necessário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que sua aceitação deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de acesso à Justiça”, afirmou a ministra.

Para o caso em discussão, Nancy Andrighi apontou que a solução deve seguir a regra do artigo 1.314 do Código Civil, a qual estabelece que cada coproprietário, entre outras prerrogativas, pode reivindicar a coisa de terceiro e exercer todos os direitos compatíveis com o caráter indivisível do condomínio.

Para a relatora, tal regra permite que qualquer um dos condôminos exerça a prerrogativa de encerrar o contrato de locação.

Notificação pr​​​évia

Outro ponto defendido pela empresa recorrente era a necessidade de notificação prévia da intenção de encerrar o contrato, antes do ajuizamento da ação de despejo.

A ministra refutou essa alegação e considerou que é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 dias seguintes ao fim do prazo do contrato.

Leia o acórdão.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Acao-de-despejo-nao-precisa-de-todos-os-proprietarios-do-imovel-no-polo-ativo.aspx

CNJ prepara recomendação sobre proteção de dados

O grupo de trabalho do CNJ, que trata da política de acesso às bases de dados processuais dos Tribunais, se reuniu para preparar a minuta de recomendação aos Tribunais sobre a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A proposta deverá ser colocada em consulta pública no próximo mês para receber sugestões da sociedade.

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O GT do CNJ foi instituído pela portaria 63/19, com a responsabilidade de elaborar estudos e propostas voltadas à política de acesso às bases de dados processuais dos Tribunais, em especial quando se trata de sua utilização para fins comerciais. Além dos conselheiros e juízes auxiliares do CNJ, integram o GT magistrados de todos os ramos da Justiça e acadêmicos.

LGPD

A lei 13.709/18 estabeleceu regras de coleta e tratamento de informações de pessoas, empresas e instituições públicas, os direitos de titulares de dados, as responsabilidades de quem processa esses registros, as estruturas e formas de fiscalização e eventuais reparos em caso de abusos na prática. Segundo a norma, dados pessoais são informações que podem identificar alguém.

Dentro do conceito, foi criada uma categoria chamada de “dado sensível”, consubstanciada em informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual. Registros como esses passam a ter nível maior de proteção, para evitar formas de discriminação.

A LGPD ainda previu uma série de obrigações, como a garantia da segurança dessas informações e a notificação do titular em caso de um incidente de segurança. As novas regras entram em vigor em agosto de 2020.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/320805/cnj-prepara-recomendacao-sobre-protecao-de-dados

Trabalhador que apresentou atestado e foi à praia tem mantida condenação por má-fé

Um trabalhador que apresentou atestado médico com afastamento e postou foto na praia nas redes sociais teve mantida condenação por má-fé. Decisão é da 4ª câmara do TRT da 15ª região.

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O ex-funcionário ajuizou ação contra a empresa pleiteando verbas trabalhistas alegando que trabalhava em condições insalubres, e que adquiriu doença ocupacional. A empresa, por sua vez, disse que fornecia equipamentos de segurança e alegou má-fé do funcionário.

Em 1º grau, laudos periciais e depoimentos demonstraram que as atividades não eram insalubres e que houve contradições nos depoimentos. Quanto à má-fé, ele foi condenado, devendo arcar com multa de R$ 500.

Ao analisar o recurso, o colegiado considerou que o reclamante alterou a verdade dos fatos após apresentar atestado médico por ruptura de tendões, pelo qual deveria permanecer afastado do trabalho por 2 dias, sendo que, no período seguinte, estava viajando para praia, conforme postagens nas redes sociais.

“O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.”

A relatora, desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, destacou que a conduta do litigante de má-fé deve ser sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e tribunais, “que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo“.

O colegiado negou provimento ao recurso do trabalhador, mantendo a condenação.

O escritório Aceti Advocacia atua no caso.

Veja a decisão.

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/320811/trabalhador-que-apresentou-atestado-e-foi-a-praia-tem-mantida-condenacao-por-ma-fe

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