Lei obriga serviços de saúde a notificar casos de violência contra a mulher em 24h
Foi publicada nesta quarta-feira, 11, no DOU, a lei 13.931, que obriga serviços de saúde públicos ou privados a comunicarem à polícia, no prazo de 24 horas, indícios de violência contra a mulher.
A lei entra vigor em 90 dias.
A lei se originou do PL 2.538/19, na Câmara, ou PLC 61/17, no Senado, que havia sido vetado (veto 38/2019) pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. No fim de novembro, no entanto, o veto foi derrubado pelo Congresso.
De iniciativa da deputada Federal Renata Abreu, a nova lei estabelece que a comunicação obrigatória à autoridade policial deve ser feita no prazo de 24 horas para, além de serem tomadas as providências cabíveis, também ser registrada a ocorrência para fins estatísticos.
Notificação compulsória
Inicialmente, o projeto pretendia acrescentar essa previsão à lei maria da penha (lei 11.340/06), mas a relatora no Senado, senadora Maria do Carmo Alves, decidiu elaborar um substitutivo, deslocando a medida para a lei 10.778/03, que já regula a notificação compulsória de casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos ou privados. A providência, explicou Maria do Carmo, foi tomada para afastar questionamentos quanto à juridicidade e constitucionalidade da matéria.
Interesse público
Quando vetou a iniciativa, o presidente justificou que o projeto contrariava o interesse público, ao determinar a identificação da vítima, mesmo sem o seu consentimento e ainda que não haja risco de morte mediante notificação compulsória para fora do sistema de saúde. No entendimento do governo, a medida “vulnerabiliza” ainda mais a mulher, já que, nesses casos, o sigilo seria fundamental para garantir o atendimento à sua saúde sem preocupações com futuras retaliações do agressor. Mas deputados e senadores discordaram da posição do governo.
Veja a íntegra da lei:
LEI Nº 13.931, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
……………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos nocaputdeste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 10 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI316949,11049-Lei+obriga+servicos+de+saude+a+notificar+casos+de+violencia+contra+a
- Date - 12 de dezembro de 2019
- Author - Ricardo
Condenação por associação para o tráfico exige prova de dolo, diz STJ
Por Tábata Viapiana – via www.conjur.com.br
01 de dezembro de 2019
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Esse foi o entendimento da ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz ao conceder parcialmente Habeas Corpus para absolver dois homens condenados por associação para o tráfico, com cumprimento da pena em regime fechado. Para a ministra, as instâncias inferiores não comprovaram a estabilidade ou permanência da associação.
“Na denúncia, não há nenhuma referência ao dolo dos agentes de vincularem-se permanentemente e de forma estável com a finalidade de praticarem o delito de tráfico (…) não há a indicação de elemento subjetivo também na sentença, em que se narrou tão somente a ocorrência de reunião ocasional (…) no mais, em seu voto, o relator da apelação na origem igualmente não apontou concretamente circunstâncias que demonstrassem o intento dos agentes e que eles se associaram de forma perene”, disse.
Dessa forma, afirmou a ministra, mostra-se indevida a condenação, já que o sistema acusatório impõe o ônus de demonstrar a configuração do elemento subjetivo do tipo, com a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Laurita concluiu que as instâncias ordinárias comprovaram apenas o delito de tráfico de drogas e, portanto, não se valeram do melhor direito para condenar os réus: “Não implica reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que, no caso, na denúncia e nos atos decisórios não estão descritos os elementos do tipo do artigo 35 da Lei de Drogas”.
Assim, os acusados foram absolvidos do crime de associação para o tráfico, mantendo-se as condenações por tráfico de drogas. Segundo a ministra, caberá ao juiz da causa estabelecer o regime prisional que reputar adequado para a condenação remanescente, “afastada a fixação apriorística do modo fechado para crimes hediondos “. Os acusados foram defendidos pelo advogado Lucas Silvy Santos.
*HC 476.215
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-30/condenacao-associacao-trafico-exige-prova-dolo
- Date - 2 de dezembro de 2019
- Author - Ricardo
Legislativo não pode decidir sobre presença de cobrador em ônibus
Por Tábata Viapiana – via www.conjur.com.br
01 de dezembro de 2019
O Poder Legislativo não pode interferir na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado entre o Executivo e as empresas prestadoras do serviço de transporte público. Neste cenário, a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é exclusiva da União.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de Mauá que dispõe sobre a proibição das linhas municipais trafegarem sem cobradores. Segundo o TJ-SP, a matéria é relativa à administração municipal e de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, além de configurar a ingerência indevida de um Poder na esfera de atuação de outro.
“Com efeito, ao editar a norma ora guerreada, o Legislativo criou obrigação à administração, de forma a usurpar, ainda que indiretamente, funções que não lhe competem, vez que tal matéria diz respeito à organização de prestação de um serviço público municipal, que deve ser realizada pelo próprio Poder Executivo”, disse o relator, desembargador Péricles Piza.
Segundo o relator, “em que pese ser relevante a preocupação da Câmara Municipal, no caso em apreço, a criação da norma jurídica se deu com total desrespeito às regras constitucionais estaduais”. No voto, Piza citou violação ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais, previstos no artigo 5, artigo 47, II, XIV e XVIII, e artigo 144, todos da Constituição paulista.
“O ato normativo impugnado, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a forma de prestação de serviço de transporte coletivo, estabelecendo que os ônibus não podem “em hipótese alguma” circular sem a presença de um cobrador, revelou-se verticalmente incompatível com o ordenamento constitucional por violar o princípio da separação de poderes, o qual consiste em distinguir três funções estatais, quais sejam, legislação, administração e jurisdição, as quais devem ser atribuídas a três órgãos autônomos entre si, que as exercerão com atividade típica”, concluiu.
*Processo 2111792-61.2019.8.26.0000
Fonte:https://www.conjur.com.br/2019-dez-01/legislativo-nao-decidir-presenca-cobrador-onibus
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- Author - Ricardo
Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos, decide Terceira Turma
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.
Boleto vencido
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.
Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.
Prazos prescricionais
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde”, afirmou.
Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).
O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.
Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.
Relação contratual
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.
Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.
Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.
Fonte: http://www.stj.jus.br
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- Author - Ricardo