Decisão do TRF5 tem abrangência nacional por determinação do STJ. Normas da ANAC tiveram como fundamento ampliar a concorrência de empresas de aviação no Brasil

As regras que regulamentam a cobrança de taxas por bagagens despachadas em viagens aéreas no Brasil estão mantidas, por decisão unânime do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. Na última terça-feira (03/12), a Segunda Turma de Julgamento da Corte negou provimento à apelação cível do Departamento de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – Procon de Fortaleza, que pretendia obter judicialmente a declaração de invalidade de diversos artigos da Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação (ANAC), entre eles o que aborda a desregulamentação da franquia de bagagem despachada. O recurso no órgão colegiado foi ajuizado pelo Procon contra a sentença proferida pela 10ª Vara Federal do Ceará, que considerou improcedente a ação civil pública que objetivava cancelar as novas normas relativas a cancelamentos e remarcações de passagens, cobranças de taxa de bagagens despachadas e aplicações de multas contratuais.

O relator do processo foi o presidente da Segunda Turma do TRF5, desembargador federal Leonardo Carvalho. Em seu voto, o magistrado enumerou o amplo debate sobre as novas regras, que ocorreu envolvendo diversos órgãos e instituições públicos federais, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e os Poderes Legislativo e Executivo. As novas normas tiveram como fundamento ampliar o número de empresas estrangeiras de aviação no Brasil, tendo em vista que o mercado de transporte aéreo é concentrado e carece de maior nível de concorrência.

De acordo com análises da ANAC, do TCU e do CADE, a obrigatoriedade da franquia de bagagem limitava a concorrência e impactava negativamente o modelo de negócios das empresas aéreas de baixo custo, cuja principal característica é a venda em separado de diversos itens que compõem o serviço de transporte aéreo. Essas empresas também focam na margem de lucros provenientes dos serviços oferecidos, de forma avulsa. “O objetivo da cobrança em separado da bagagem não é, necessariamente, a redução do preço da passagem, mas dar continuidade à desregulamentação do setor, dentro do princípio da liberdade tarifária, fomentando a concorrência entre as empresas aéreas com a possibilidade de uma maior oferta de serviços e tipos de passagem, evitando que os passageiros sem bagagem subsidiem os passageiros com passagem despachada”, citou o desembargador Leonardo Carvalho, fazendo referência ao acórdão do TCU nº. 2955/2018, no processo nº. 012.750/2018-2.

O argumento presente na sentença da 10ª Vara Federal do Ceará também foi mantido na decisão colegiada. “Deve-se ponderar, no entanto, que a mera desregulamentação da franquia de bagagem despachada, por si só, não representa violação a direitos do consumidor ou concessão de vantagem excessiva ao fornecedor. Tratando-se o transporte aéreo de pessoas, além de um serviço de interesse público, de uma atividade empresarial, ainda que exaustivamente regulada pelo Poder Público, deve proporcionar lucro às pessoas jurídicas que exploram essa atividade, de modo que quaisquer custos que venham a ser impostos à sociedade empresária devem ser repassados para o consumidor no preço final do produto ou serviço, do contrário a companhia aérea sofrerá prejuízos, o que, ao longo do tempo, inviabilizará a continuidade de seus serviços e a sua própria existência”, escreveu o juiz federal Alcides Saldanha Lima, na sentença prolatada no dia 10 de março de 2017.

Abrangência nacional – A decisão do TRF5 tem abrangência nacional por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a competência do juízo da 10ª Vara Federal do Ceará para processar outras ações judiciais com o mesmo tema e objetivo, como as ações civis públicas nº. 0002138-55.2017.403.6100, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, nº 0000752-93.2017.4.01.3400, em trâmite na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e nº. 0816363-41.2016.4.05.8100, anteriormente distribuída à 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, sob o nº. 0810187-28.2016.4.05.8300, mas remetida à 10ª Vara Federal do Ceará, por conexão.

A Resolução da ANAC 400/2016 dispõe sobre as Condições Gerais do Transporte Aéreo de Passageiros (CGTA). A norma regulamentar foi editada após um longo período de maturação, iniciado em 2012, com debates, reuniões participativas, consulta pública em 2012 e audiências públicas em 2013 e 2016, almejando permitir a oferta de mais opções de serviços e preços ao consumidor. Em razão da repercussão da desregulamentação da franquia de bagagens trazida pela referida resolução, diversas entidades, públicas e privadas, se manifestaram sobre o conteúdo dos artigos 3º, 4º, §2º, 9º, 11 e 19 da Resolução nº. 400/2016 em três ações civis públicas.

Participaram do julgamento da apelação do Procon de Fortaleza na Segunda Turma os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Paulo Cordeiro.

Proc. n. 0816363-41.2016.4.05.8100

 

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5