CNJ: Prazos de processos eletrônicos retornam em 4 de maio

O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, publicou nesta segunda-feira, 20, a resolução 314/20, que prorroga a resolução anterior (313/20) até o dia 15 de maio.

Foi determinado que os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no STF e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio, sendo vedada a designação de atos presenciais.

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Continuam suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela resolução 313/20 os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico.

Os prazos processuais já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Segundo o texto da resolução, os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Veja o texto na íntegra, clique aqui.

Fonte: https://migalhas.com.br/quentes/325108/cnj-prazos-de-processos-eletronicos-retornam-em-4-de-maio

Não é cabível HC contra ato hipotético.

O ministro do STJ Ribeiro Dantas indeferiu o HC preventivo impetrado por 3 advogados de São Paulo que pretendiam obter salvo-conduto para não serem presos se desrrespeitasem o isolamento social, caso o governador do Estado cumprisse a promessa de endurecimento nas medidas preventivas contra a Covid-19.

Segundo o governador, se o número de moradores de São Paulo cumprindo a quarentena não chegasse a 70%, poderiam ser tomadas medidas como multa é prisão.

Afirmou o ministro que não é cabível habeas corpus contra ato hipotético. A jurisprudência da corte entende não ser possível o pedido de expedição de salvo-conduto sob a alegação de que a sanção é iminente, sem indicação do imediato constrangimento ilegal a que a pessoa estaria sujeita.

 

Fonte: https://rafaelluccasvsantana.jusbrasil.com.br/noticias/833189098/nao-e-cabivel-hc-contra-ato-hipotetico?ref=feed

Locatário pode alegar força maior por vírus para reduzir ou suspender mensalidade

Devido às medidas de isolamento social para frear a pandemia do coronavírus, muitas pessoas vêm tendo seus rendimentos diminuídos. E, com isso, ficam com dificuldades de pagar despesas habituais, como locação. Nesse cenário, locatários podem alegar força maior para tentar reduzir ou suspender as mensalidades. Mas advogados recomendam que as partes busquem entrar em consenso, deixando a ida à Justiça como última opção.

Aprovado pelo Senado na última sexta-feira (3/4), o Projeto de Lei 1.179/2020, que suspende temporariamente regras do Direito Privado enquanto durar a epidemia do coronavírus no Brasil, proíbe, até 31 de dezembro de 2020, liminar de despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março, data estabelecida como marco inicial da pandemia no país.

A versão inicial do PL também permitia que locatários residenciais suspendessem, total ou parcialmente, o pagamento dos aluguéis entre 20 de março e 30 de outubro. A medida valeria para os inquilinos que fossem demitidos ou tivessem redução da carga horária ou da remuneração. No caso de suspensão do pagamento, os alugueis vencidos deveriam ser pagos parceladamente a partir de novembro. Cada mensalidade poderia ser aumentada em até 20% para englobar as quantias em atraso.

Esse trecho foi retirado do projeto. Porém, segue possível que o locatário alegue que não tem condições de pagar normalmente a mensalidade devido a evento de força maior — a epidemia de coronavírus. O artigo 393 do Código Civil estabelece que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. O PL 1.179/2020 só proíbe que se use a Covid-19 para obter efeitos jurídicos retroativos.

Caso o locatário esteja com dificuldades de pagar a mensalidade, a melhor opção é buscar alternativas com o locador, como descontos progressivos e isenções temporárias, afirma Rodrigo Ferrari Iaquinta, sócio coordenador do Departamento de Direito Imobiliário do BNZ Advogados.

Ele diz ser importante que os locatários apresentem documentos que comprovam suas dificuldades financeiras, como comprovantes de redução de renda e carta de demissão.

Philippe Boutaud-Sanz, sócio do Chenut Oliveira Santiago Advogados, recomenda que a negociação entre locador e locatário seja formalizada. O ideal seria firmar um termo aditivo ao contrato de locação. Devido à necessidade de isolamento social, tem sido difícil efetuar essa medida — ainda que alguns venham compartilhando PDFs assinados. Assim, trocas de e-mails têm sido usadas para comprovar os acordos, relata.

Se locador e locatário não chegarem a um acordo, este pode ir à Justiça e pedir a suspensão ou redução do aluguel, destaca Renato Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados. Na petição inicial, o inquilino precisa demonstrar que, em razão da pandemia, teve uma redução de seus ganhos financeiros. E que isso gera um desequilíbrio no contrato no contrato de locação e o impedimento de arcar momentaneamente com o valor anteriormente ajustado.

(Por Sérgio Rodas / Fonte: Conjur)

Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa fabricante de refrigerantes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.

Na decisão, o ministro reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações. Os valores serão fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

“Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais”, afirmou Herman Benjamin.

Infrações rec​​​​onhecidas

O MPF ajuizou a ação civil pública tendo em vista as muitas infrações cometidas pelos caminhões da empresa, com carga acima do limite permitido. Para o TRF1, esse tipo de infração já conta com penas administrativas previstas em lei, por isso não seria necessária a ação em que o MPF requereu a aplicação de outras penalidades.

No recurso especial, o MPF buscou a condenação da empresa por danos materiais e morais coletivos, bem como a imposição de multa judicial para cada nova infração cometida.

Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa.

Trânsito viole​​​nto

O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível.

O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso.

“Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do artigo 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante contumácia do réu em não observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial”, explicou.

Herman Benjamin mencionou o julgamento do REsp 1.574.350, no qual a Segunda Turma reconheceu que o excesso de carga nas estradas é um exemplo de situação em que a sanção administrativa se mostra irrelevante frente ao benefício econômico obtido pelo infrator – o que incentiva o descumprimento da lei.

Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, “passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial”.

Danos pres​​umidos

Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas.

De acordo com o ministro, é desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão com excesso de peso, com o objetivo de verificar a quantidade de danos causados.

Da mesma forma, ele considerou “dispensável, por absurdo e absolutamente impossível, o uso de fita métrica para conferir, matematicamente, o prejuízo extrapatrimonial de cada uma das vítimas” da conduta da empresa. “O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”, concluiu.

Leia a decisão.​

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Excesso-de-peso-nas-estradas-pode-gerar-multa-administrativa-e-judicial–danos-materiais-e-morais-coletivos.aspx

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