O art. 42, CDC prevê que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Portanto, o devedor não pode ser cobrado de forma constrangedora.
São cobranças vexatórias, por exemplo: Cobranças nas redes sociais ou cobrança no local de trabalho do devedor de forma escandalosa.
Havendo cobrança vexatória, o credor pode ser condenado a indenizar moralmente o devedor.
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