O valor indicado na petição inicial limita o valor da causa trabalhista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que o o valor indicado na petição inicial, sem que haja ressalvas em sentido contrário, limitará a condenação, sendo a interpretação que deram com base no artigo 492 do CPC.

A decisão foi prolatada em um caso em que o reclamante requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos.

Assim, o órgão colegiado entendeu que dar mais do que foi pedido implicaria em proferir decisão que vai além do que foi pedido, conhecendo do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deram-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial.

(TST-E-ARR10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020.)

Fonte: https://escritoriofigueiredo.jusbrasil.com.br/noticias/860656222/o-valor-indicado-na-peticao-inicial-limita-o-valor-da-causa-trabalhista?ref=feed

Petição inicial vaga e genérica gera condenação por má-fé

Autora e advogado que ajuizaram ação contra empresa pedindo inexistência de débitos receberam sanções por litigância de má-fé. O juízo do 2º JEC de Ceilândia/DF julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial ao reconhecer que o texto era vago e genérico.

Além da multa processual à autora, a magistrada determinou o encaminhamento dos autos à OAB/DF e ao Conselho Federal da OAB para que apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado.

Ao analisar a ação com pedido de indenização por danos morais, a magistrada concluiu que a petição inicial foi redigida de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa ré, gerando ambiguidade.

Segundo a juíza substituta, toda a narrativa autoral é no sentido de que a demandante “desconhece” a dívida negativada, dando a entender que se trataria de uma fraude contratual, inclusive com a formulação expressa de pedido de “anulação do negócio jurídico (…) declarando inexigível a dívida cobrada pela ré, cancelando o contrato e todos os débitos”.

“Ocorre que, após a juntada de provas contundentes no sentido de que o negócio impugnado seria lícito e que a dívida cobrada é legítima, a autora argumentou que ´não estaria falando de fraude e sim do desconhecimento do débito negativado.´”

Além do registro da ambiguidade no pedido autoral, a juíza argumentou sobre a licitude do débito questionado e da alegada falta de comunicação da dívida, afirmando, após análise dos documentos apresentados, que a dívida tinha origem lícita e que era dever do órgão de proteção ao crédito, e não da administradora de cartão, realizar a notificação da parte autora acerca da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, não se podendo atribuir à empresa ré a responsabilidade pela prova de tal comunicação.

A magistrada destacou, também, que não só a pretensão autoral é totalmente improcedente, como também a conduta da autora viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais em geral e o próprio processo civil, impondo às partes do negócio e também da ação deveres anexos de probidade, honestidade e justeza durante toda a relação negocial/processual.

“Percebe-se claramente que a autora, ciente da regularidade do negócio impugnado, manipulou a verdade dos fatos com a intenção de induzir o Juízo a erro, valendo-se do processo com o intuito de alcançar objetivo ilegal, além de proceder de modo temerário na condução do feito, provocando incidente que sabia ser manifestamente infundado.”

Nesse sentido, segundo a juíza, a postura da demandante violou praticamente todas as regras de boa-fé contratual e processual consagradas nos artigos 113187 e 422 do CC, assim como nos artigos 79 a 81 do CPC, justificando, dessa forma, a sua condenação por litigância de má-fé.

Por fim, destacou que o patrono da requerente possui inúmeras outras ações que tramitam não só perante o referido JEC, mas também em outros juízos, todos com o mesmo tipo de pedido e causa de pedir, e sempre pela parte autora, versando acerca de supostas fraudes contratuais e pleiteando indenização por danos morais, as quais em sua grande parte têm sido julgadas improcedentes, reconhecendo-se a má-fé processual.

Ainda, a magistrada mencionou que, somente no TJ/DF, o referido advogado ajuizou, entre 17/10/17 e 28/05/18, mais de 400 demandas “declaratórias de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais”, sempre com a mesma redação ambígua e genérica.

Para a juíza, tudo isso leva a crer que há fortes indícios da prática de captação indevida de clientes, conduta vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, além da reiterada tentativa de induzir o juízo em erro, apresentando fundamentação diversa da realidade nos feitos.

Informações: TJ/DF

Fonte: https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/860669967/peticao-inicial-vaga-e-generica-gera-condenacao-por-ma-fe?ref=feed

Justiça do Trabalho ainda não tem prazo de retorno da atividade presencial

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, encaminhou nesta quarta-feira (3/6) ofício circular aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho esclarecendo sobre a aplicabilidade dos termos da Resolução 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Justiça do Trabalho.

A norma estabelece medidas e parâmetros para a retomada gradual dos serviços presenciais em todo o Poder Judiciário a partir de 15 de junho, observadas a medidas de prevenção de contágio pelo novo coronavírus.

O ofício circular da presidência do CSJT ressalta que as disposições que suspendem a prestação de serviços presenciais na Justiça do Trabalho continuam em vigor e produzindo efeitos por prazo indeterminado. Ressalta, ainda, que estão sendo realizados estudos técnicos envolvendo os diversos aspectos elencados na resolução do CNJ, incluindo o uso de equipamentos de proteção, planos de limpeza e desinfecção e impactos administrativos e orçamentários das medidas correspondentes.

A ministra reforçou que as diretrizes futuras serão definidas após estudo e pesquisa, considerando a manifestação de todas as partes envolvidas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: CONJUR

Fonte: https://salvadoradvogado.jusbrasil.com.br/noticias/855752554/justica-do-trabalho-ainda-nao-tem-prazo-de-retorno-da-atividade-presencial?ref=feed

Pandemia: Ministério da Economia esclarece rescisão contratual de trabalho por fato do príncipe e força maior

O ministério da Economia elaborou uma nota informativa para esclarecer entendimento sobre alegação de “fato do príncipe” ou de “força maior como motivo” para rescindir contratos de trabalho. O texto serve de orientação para os auditores-Fiscais do Trabalho do RJ na condução de seus procedimentos fiscais durante a crise da covid-19.

Segundo o documento, muitos empregadores têm usado a rescisão contratual pelo “fato do príncipe” e por “força maior” para rescindir contratos de trabalho e não pagar as verbas rescisórias devidas. No caso das alegações de factum principis, a situação é ainda mais grave, pois há casos de empregadores que sequer quitam o saldo de salário devido pelo trabalho já prestado pelo obreiro no mês da rescisão, sustentando que o pagamento de todas as verbas rescisórias, salariais ou indenizatórias, ficará a cargo do governo responsável.

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Fato do príncipe

De acordo com a nota informativa, não se admite “paralisação parcial” de trabalho para fins de incidência da hipótese do art. 486 da CLT, o qual dispõe que:

“Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.”

A nota orienta que, apenas quando existir ato de autoridade municipal, estadual ou Federal suspendendo totalmente a atividade será admitida a rescisão do contrato de trabalho com base no fato do príncipe. A incidência da hipótese do art. 486 da CLT não autoriza o não pagamento de verbas de natureza salarial devidas na rescisão contratual.

Assim, o auditor-fiscal do Trabalho, sempre que se deparar com a alegação de fato do príncipe como motivo para rescisão contratual, deve:

  1. Verificar se houve paralisação (total) do trabalho e não continuidade das atividades empresariais, seja temporária, seja definitiva;
  2. Verificar se existe ato de autoridade municipal, estadual ou federal suspendendo totalmente a atividade – se há restrição parcial, não se admitirá o fato do príncipe;
  3. Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
  4. Abster-se de exigir o recolhimento, pelo empregador, da indenização compensatória do FGTS prevista no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.

Força maior

A incidência da hipótese do art. 502, da CLT, apenas autoriza a redução pela metade da indenização compensatória do FGTS. O referido artigo assim dispõe:

“Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:
I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;
III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.”

De acordo com a nota, não se admitirá alegação de “força maior” como motivo para rescindir contratos de trabalho se não houve extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado.

O auditor-fiscal do Trabalho, sempre que constatar “força maior” como motivo para rescisão de contratos de trabalho, deve:

  1. Verificar se há indícios de extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado;
  2. Notificar o empregador para que este apresente o registro do ato dissolução da empresa na junta comercial ou órgão equivalente, para fins de comprovação do início do processo de extinção;
  3. Verificar se foram quitadas as verbas rescisórias, na forma e prazo estabelecidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, procedendo à lavratura dos autos de infração pertinentes, quando concluir pela violação de preceito legal;
  4. Verificar se o empregador recolheu, pela metade, a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 502, incisos II e III, da CLT, c/c o art. 18, §2º, da lei 8.036/90 – se comprovada a extinção da empresa ou estabelecimento.
  5. Caso não tenha ocorrido a extinção, verificar se o empregador recolheu integralmente a indenização compensatória do FGTS, nos termos do disposto no art. 18, §1º, da lei 8.036/90.

Veja a íntegra da nota.

 

Fonte: https://migalhas.com.br/quentes/328043/pandemia-ministerio-da-economia-esclarece-rescisao-contratual-de-trabalho-por-fato-do-principe-e-forca-maior

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