A Lei 13.966/2019, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 27-12, estabelece novo sistema de franquia empresarial e revoga Lei 8.955/94.

Segundo a nova lei, o sistema de franquia empresarial, é aquele pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

A Lei 13.966/2019 mantém, para a implantação da franquia, a obrigação do franqueador fornecer ao interessado Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo uma relação de informações sobre o negócio, como histórico resumido, forma societária, balanços e demonstrações financeiras. A nova Lei acrescenta a essas informações o regulamento do conselho de franqueados.

Segundo o autor do projeto de lei, apesar de não estar previsto na Lei 8.955, o conselho tem sido adotado pelo mercado de franquias. Ele reúne representantes dos franqueados, geralmente escolhidos por região, e da franquia e visa discutir as decisões estratégicas da rede.

Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.

O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:
– essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e
– o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.

A Lei 13.966 entra em vigor após 90 dias de sua publicação (26-3-2020).

 

Fonte: https://coad.jusbrasil.com.br/noticias/795115494/publicada-nova-lei-de-franquia