Consumidor que teve nome negativado consegue majorar indenização de danos morais

Consumidor consegue majorar valor de indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil por negativação de nome indevida. Decisão é da 7ª câmara Cível do TJ/PR ao reconhecer a falha de prestação de serviços da empresa em manter o nome do autor negativado por mais de dois anos.

O autor alegou que teve seu nome negativado por contrato com empresa de telefonia, mesmo tendo quitados os débitos mais de dois anos após a dívida. Em 1º grau, o juiz procedeu aos pedidos de baixa da negativação e condenou a empresa a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Apesar da sentença favorável, o autor interpôs recurso requerendo a majoração dos danos morais para R$ 15 mil, por entender que a verba fixada não condiz com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A relatora, desembargadora Joeci Machado Camargo, constatou que o valor arbitrado em sentença se revelou desarrazoado às peculiaridades do caso e que a manutenção da indenização serviria para impedir que a empresa continuasse com as práticas ilegais.

“Atentando para as particularidades das partes envolvidas, principalmente quando se observa que a inscrição do nome do autor permaneceu indevida por mais de dois anos desde o pagamento (incontroverso) da dívida, sem a necessária baixa pela ré, tenho que a manutenção de indenizações ínfimas não servirá para impedir a continuidade de práticas ilegais, descumprindo justamente seu relevante papel socioeducativo de desestímulo ao ilícito.”

Sendo assim, os magistrados deram provimento, por unanimidade, ao recurso para majorar o valor dos danos morais para R$ 10 mil por entender ser mais justo e efetivo.

“Se configura como mais equilibrado e necessário para que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o montante da condenação, nas reparações por dano moral, deve corresponder a dois elementos: compensação para a vítima e sanção para o infrator.”

O escritório Engel Advogados atuou em defesa do consumidor.

Confira a decisão.

(Fonte: Migalhas)

COVID-19: Annel suspende cortes no fornecimento de energia elétrica por 90 dias e publica Portaria n. 6310/2020

A suspensão de cortes de energia começou ontem, dia 25/03/2020, data em que também foi publicada a mencionada Portaria

 

(Para cego ver: imagem de torres de energia, nuvens no céu e um quadrado branco no interior, escrito “Aneel suspende cortes no fornecimento de energia elétrica”.)

A SUSPENSÃO DOS CORTES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 90 DIAS

Sabemos que o novo coronavírus trouxe estados de emergência para a população mundial. Aqui no Brasil, o Congresso Nacional já chegou a decretar a calamidade pública, que entrou em vigor em 20/03/2020, data em que foi publicada no Diário Oficial da União (como você pode observar detalhadamente aqui).

Neste contexto, a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, suspendeu, nesta quarta-feira, 25/03/2020, o corte no fornecimento de energia elétrica dos consumidores residenciais urbanos e rurais e também de atividades essenciais no enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), por 90 dias. Ainda, no caso de necessidade, o prazo poderá ser prorrogado.

Segundo a Agência Brasil, a decisão foi tomada pela diretoria em reunião extraordinária, realizada por meio virtual, e se aplica às distribuidoras de energia elétrica. A referida suspensão, conforme a Aneel, é motivada por falta do pagamento dos consumidores, em razão da crise econômica vivenciada.

Outrossim, a Aneel também autorizou as distribuidoras a suspenderem o atendimento presencial e determinou que elas tomem medidas para priorizar os atendimentos telefônicos das solicitações de urgência e emergência e intensifiquem o uso de meios automáticos de atendimento ao consumidor.

A Agência determinou, ainda, outras medidas para evitar a circulação de profissionais que prestam serviços para as distribuidoras, como a suspensão do envio impresso das faturas dos consumidores, que passará a ser enviado eletronicamente ou enviado o código de barras, também por canais eletrônicos, site ou aplicativo.

Outra medida adotada é a suspensão da leitura do consumo, cujo faturamento será feito com base na média aritmética do consumo nos últimos 12 meses. “A distribuidora deverá disponibilizar meios para que o consumidor possa informar a auto-leitura do medidor, em alternativa ao faturamento pela média”, disse a Aneel.

Por fim, a última medida aprovada pela Agência foi a suspensão dos prazos para que os clientes realizem pedidos de ressarcimento por danos em equipamentos, em razão de problemas no fornecimento de energia. Segundo ela, a medida é necessária, “uma vez que o processo de ressarcimento envolve a circulação de técnicos até a casa do consumidor para verificar o dano.”

A PORTARIA N. 6310/2020

Por sua vez, a Portaria n. 6310/2020 (confira aqui), também publicada em 25/03/2020, possui o objetivo de estabelecer medidas para atendimento aos prazos processuais da Agência em decorrência da pandemia do COVID-19.

Assim, a Aneel suspendeu em 30 dias os prazos processuais. Contudo, durante esse prazo, as decisões da Aneel continuarão a ser publicadas normalmente nos meios oficiais.

Durante a mencionada suspensão, os documentos serão recebidos apenas eletronicamente e as reuniões da diretoria serão virtuais até o dia 28/04/2020.

Por fim, segundo a Agência, a Portaria também suspendeu por 90 dias os prazos para entrega, pelos agentes de geração, transmissão e distribuição, dos demonstrativos estabelecidos no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE) e no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MPSE). Os novos prazos serão contados a partir das datas limites de entrega estabelecidas nos referidos manuais.

 

Fonte: https://biancassragasini.jusbrasil.com.br/noticias/824855248/covid-19-annel-suspende-cortes-no-fornecimento-de-energia-eletrica-por-90-dias-e-publica-portaria-n-6310-2020?ref=feed

BC autoriza flexibilização de atendimento presencial em bancos devido ao coronavírus

Nesta segunda-feira, 23, o Banco Central publicou, no DOU, a circular 3.991/20, para determinar que os bancos ajustem seus horários de funcionamento durante a crise do coronavírus.

t

Segundo a norma, a prestação dos serviços essenciais à população deve ser assegurada, por isso, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC devem ajustar o horário de atendimento ao público de suas dependências.

Conforme a circular, as instituições devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes, pelos demais canais de atendimento disponíveis, sobre o horário de atendimento.

Em nota, o BC recomenda  que os clientes de produtos e serviços bancários utilizem sempre que possível os canais digitais, como internet banking e aplicativos para celular. Segundo a instituição, somente aquelas pessoas que não têm acesso a canais eletrônicos ou têm dificuldade em acessá-los devem recorrer às agências bancárias para realizar transações essenciais, como saques em dinheiro, pagamento de contas ou transferências de recursos. Esses casos serão avaliados pelas instituições financeiras.

Veja a circular na íntegra:

______

CIRCULAR Nº 3.991, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquanto perdurar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de março de 2020, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o art. 7º, inciso II, da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, resolve:

Art. 1º Assegurada a prestação dos serviços essenciais à população, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ajustar o horário de atendimento ao público de suas dependências enquanto perdurar, no País, a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), dispensada a antecedência de comunicação de alteração, de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002.

Parágrafo único. Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas estão dispensados do cumprimento, em suas agências, do horário obrigatório e ininterrupto de que trata o art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 2002.

Art. 2º As instituições de que trata o art. 1º devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes, pelos demais canais de atendimento disponíveis, sobre o horário de atendimento e caso venham a instituir limitação de quantidade de clientes e usuários ou outras condições especiais de acesso às suas dependências, destinadas a evitar aglomeração de pessoas.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/322362/bc-autoriza-flexibilizacao-de-atendimento-presencial-em-bancos-devido-ao-coronavirus

Atenção consumidor: a cobrança de dívida não pode ser constrangedora

O art. 42CDC prevê que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Portanto, o devedor não pode ser cobrado de forma constrangedora.

São cobranças vexatórias, por exemplo: Cobranças nas redes sociais ou cobrança no local de trabalho do devedor de forma escandalosa.

Havendo cobrança vexatória, o credor pode ser condenado a indenizar moralmente o devedor.

Imagem meramente ilustrativa

#adv #advocacia #Advogada #Advogado #DireitocomAmor #direitoporamor #direito #AmoDireito #entendendodireito #lei #justiça #informaçõesjurídicas #GevaerdeBenitesAdvocacia #direitodoconsumidor #cobrançavexatória

Create A product first!

Create a product first please!