Em julgamento de questão de ordem, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) para, em substituição à Defensoria Pública de Alagoas, atuar em recurso especial sob o argumento de que a defensoria estadual não possui representação em Brasília.

Para o colegiado, ainda que não possua espaço físico na capital federal, a defensoria alagoana aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas do STJ e, portanto, pode atuar normalmente no processo a partir de sua sede local.

Em sua manifestação, a DPU alegou que é sua atribuição acompanhar e atuar nos processos que tramitam nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, tendo a garantia do recebimento de intimações pessoais nesses feitos. Por isso, a DPU pedia a alteração da representação do assistido no recurso em curso no STJ.

Já a Defensoria Pública de Alagoas argumentou que o processo eletrônico é a realidade em quase a totalidade das ações submetidas ao STJ, e que, em razão de não possuir escritório em Brasília, só faria sentido a sua substituição pela DPU no caso de processos físicos, o que não é a hipótese dos autos.

Intimação eletrônica
Relator da questão de ordem, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o entendimento firmado pela Corte Especial no Ag. 378.377, no sentido de que a DPU deve acompanhar, perante o STJ, o julgamento de recursos interpostos por defensores públicos estaduais, ressalvados os casos em que o órgão estadual mantenha representação em Brasília.

O entendimento, segundo o ministro, privilegiou a existência de representações na capital federal, bem como garantiu a defesa dos assistidos, seja pelas defensorias estaduais, quando estruturadas em Brasília, seja pela DPU, quando os órgãos estaduais não possuírem escritórios fora de sua sede.

Entretanto, ponderou o relator, o STJ publicou a Resolução STJ/GP 10/2015, que regulamentou a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, conforme as regras previstas na Lei 11.419/2006.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que houve veto ao parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 80/1994, que dispunha que os defensores públicos da União atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos tribunais superiores, enquanto o artigo 111 da mesma lei, vigente, é expresso em prever a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos tribunais superiores.

“Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, entendo ser caso de indeferir requerimento da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido da DPU.

Atualmente, apenas as Defensorias Públicas do Amapá, Pará, Rondônia e Sergipe não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2019, 9h41.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-dez-27/dpu-nao-substituir-defensoria-estadual-processo-stj