É possível condenação em honorários de sucumbência ainda que parte tenha justiça gratuita

Em reclamação proposta na vigência da lei 13.467/17, é possível a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, ainda que acobertada pela justiça gratuita. A decisão é da 9ª turma do TRT da 3ª região, que reduziu o valor dos honorários da parte e suspendeu a exigibilidade imediata do crédito, por força de dispositivo da reforma trabalhista.

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Uma mulher ajuizou ação contra o Banco Votorantim e a BV Financeira pugnando por verbas trabalhistas como hora extra, Intervalo intrajornada, férias, dentre outros.

O juízo de 1º grau deferiu em parte os pedidos e condenou, dentre outras coisas, as instituições financeiras a pagarem horas extras além da 6ªh diária e 30ªh semanal, dobra de dez dias de férias. Tanto a autora como as rés foram condenadas a pagar honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, para cada.

No recurso, a autora alegou que não poderia ser condenada a pagar os honorários, uma vez que lhe fora deferido o benefício da justiça gratuita.

Honorários

Relator, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem manteve a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência, mas os reduziu a 5% do valor da causa. De acordo com o relator, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência não é incompatível com a garantia de acesso à justiça e nem ofende qualquer dispositivo da Constituição.

O magistrado, no entanto, suspendeu a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do §4º do art. 791- A da CLT, o qual diz que o empregado beneficiário da justiça gratuita somente deve quitar os honorários caso tenha créditos a receber em juízo, ou, se nos dois anos após o trânsito em julgado da ação, deixar de ser pobre em sentido legal.

Além disso, o magistrado absolveu as instituições financeiras de pagar horas extras além da 6ªh diária e 30ªh semanal, 1h extra em três dias por semana pela inobservância do intervalo intrajornada até 10 de novembro de 2017, 30 minutos extras em três dias por semana após 11 de novembro de 2017, 15 minutos extras pela supressão do intervalo do art. 384 da CLT até 10 de novembro de 2017 e para afastar a dobra de dez dias de férias.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/321302/e-possivel-condenacao-em-honorarios-de-sucumbencia-ainda-que-parte-tenha-justica-gratuita

Para Primeira Turma, sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS

Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.

O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.

Ao conceder o creditamento para os três itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.

Questão ambie​ntal

No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.

O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.

“Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos”, lembrou.

Benedito Gonçalves disse que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, “o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores”.

Perecív​​eis

Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.

“Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”, justificou.

No entanto, explicou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, “os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível”.

Leia o acórdão.

 

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Para-Primeira-Turma–sacolas-de-plastico-de-supermercado-nao-geram-direito-a-creditamento-de-ICMS.aspx

Mulher é condenada em SP por mentir para receber benefício do INSS

Uma mulher foi condenada a três anos, nove meses e dez dias de prisão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 37 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa) por ter induzido e mantido o INSS ao erro.

A decisão é da juíza federal Barbara de Lima Iseppi, da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo. Conforme a denúncia, a condenada foi responsável por ter entregue os documentos falsos ao instituto, referente ao comprovante de endereço e a declaração sobre composição da renda familiar.

A pretensa beneficiária jamais teria se separado de seu marido, que é aposentado no regime geral da previdência, fazendo dela uma pessoa não qualificada para receber o Loas (Lei nº 8.742/93). A fraude teria gerado um prejuízo de R$ 24.676,00 aos cofres públicos.

Conforme a magistrada, os depoimentos das testemunhas atestaram de modo incontroverso o fato da ré ter intermediado a protocolização de requerimentos de benefícios previdenciários, induzindo o INSS em erro através de documentação fraudulenta. “As alegações de desconhecimento sobre a fraude perpetrada não encontram respaldo nos autos.”

Por fim, a ré acabou sendo condenada como incursa nas penas do artigo 171§ 3º do Código Penal.

0011932-17.2018.4.03.6181

Fonte: ConJur

 

Fonte: https://jusnoticias.jusbrasil.com.br/noticias/816261582/mulher-e-condenada-em-sp-por-mentir-para-receber-beneficio-do-inss?ref=feed

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Neoplasia maligna afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora pública aposentada contra a sentença que, em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

A autora apelou ao TRF1 requerendo a desnecessidade de requerimento administrativo, a ilegitimidade do imposto de renda exigido e o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte, ao analisar os autos, argumentou que há de ser reconhecido o direito da apelante e ressaltou que a contribuinte tem câncer (neoplasia maligna), é servidora pública aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. , inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.

Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. , inc. XXXV, da Constituição Federal.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.

Processo: 1013471-22.2019.4.01.3400

(Fonte: TRF1)

Fonte: https://enviarsolucoes.jusbrasil.com.br/noticias/816286740/neoplasia-maligna-afasta-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-proventos-de-aposentadoria?ref=feed

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